Decisão monocrática que nega agravo por ausência de transcendência é recorrível
Ao julgar o recurso ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, o Pleno do TST proferiu decisão declarando a inconstitucionalidade do art. 896-A, parágrafo 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo o qual a decisão monocrática proferida pelo relator que nega a transcendência da questão jurídica aventada no agravo de instrumento em recurso de revista é irrecorrível.
Conforme entendimento da turma colegiada, o dispositivo legal viola o princípio da colegialidade, ao obstaculizar o exercício da competência reservada, legalmente, às Turmas do TST.
Reforma Trabalhista
Instituído na CLT em 2001, o artigo 896-A criou um pressuposto negativo ao conhecimento dos recursos no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho.
A partir de seu advento, apenas as causas que fornecem transcendência acerca dos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica poderão oportunizar o trâmite dos recursos encaminhados às Turmas do Tribunal.
O artigo foi regulamentado na Reforma Trabalhista, estabelecendo, como indicadores de transcendência, o elevado valor da causa, o desrespeito à jurisprudência sumulada do TST ou do STF, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado e a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
Outrossim, a Reforma Trabalhista conferiu ao relator a competência para análise, definindo o procedimento a ser empregado, de acordo com a natureza do recurso.
Agravo de instrumento
Com efeito, nos recursos de revista, foi autorizado que o relator rejeite o apelo quando verificar a inexistência de transcendência.
Por outro lado, determinou a possibilidade de interposição de agravo interno pela parte prejudicada, com a finalidade de revisão da decisão monocrática pelo órgão colegiado.
Contudo, no caso do agravo de instrumento, o dispositivo prevê que a decisão do relator que entender ausente a transcendência da matéria não pode ser recorrida.
O caso apreciado pelo Pleno do TST se originou em reclamatória trabalhista ajuizada por um empregado da Ford Motor Company Brasil Ltda. para questionar parcelas referentes ao plano de demissão voluntária.
Fonte: TST