Empresa deve provar cura de empregado para não pagar pensão por danos materiais
Empresa deve demonstrar que empregado está curado de doença ocupacional para deixar de lhe pagar pensão mensal por danos materiais
A 7ª Turma do TST determinou que a Mercedes-Benz do Brasil só pode parar de pagar pensão a um metalúrgico quando fizer prova da cura.
Empresa deve demonstrar que empregado está curado de doença ocupacional para deixar de lhe pagar pensão mensal por danos materiais.
A montadora também deverá arcar com as despesas médicas comprovadas pelo empregado de forma proporcional à contribuição do trabalho como causa da enfermidade.
Do caso
O metalúrgico, que por mais de 10 anos executou tarefas que sobrecarregavam os membros superiores, foi vítima de doenças articulares, especialmente dos cotovelos (epicondilite).
Foi conclusivo, o laudo pericial em relação à origem ocupacional do problema ortopédico, em razão dos esforços repetitivos.
Por isso, a empresa foi condenada ao pagamento de pensão mensal durante o afastamento do empregado.
Ônus da prova
Ao esclarecer os critérios objetivos para o pagamento da pensão, o TRT 3ª Região (MG) definiu que o período de convalescença seria apurado na liquidação (fase de cálculo) da sentença.
Segundo o TRT-3, caberia ao metalúrgico provar esse período, por intermédio de licenças concedidas pelo INSS ou por qualquer outro meio hábil.
O relator do recurso de revista no TST, ministro Cláudio Brandão, salientou que o artigo 818 da CLT atribui o ônus da prova à parte que alega.
De igual forma, estabelece o artigo 373, incisos I e II, do CPC que cabe ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito.
Porquanto, cabe ao réu fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
Posição do relator
De acordo com o relator, o metalúrgico se desincumbiu satisfatoriamente de comprovar o fato constitutivo do direito à indenização por meio do laudo pericial.
Posto que, atestou sua incapacidade parcial para o trabalho e o nexo de causalidade da doença com as atividades desempenhadas.
Outrossim, o ministro assinalou que a indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal, visa ressarcir a vítima do valor do seu trabalho.
Entretanto, o trabalho para o qual ficou inabilitado, enquanto durar a convalescença.
“Ora, o ônus de provar a cessação da enfermidade pertence a quem interessa o fim do pagamento da pensão, não cabendo ao autor da ação”.
A decisão foi unânime.