O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) manteve decisão do juízo originário que condenou o banco Andbank a pagar indenização de R$10 mil, por danos morais, a um estudante. O universitário contratou os serviços de financiamento estudantil do banco para pagar sua faculdade; entretanto, o dinheiro não estava sendo repassado corretamente para a instituição de ensino em que ele estava matriculado.
De acordo com o processo, o estudante contratou o serviço de financiamento estudantil do Andbank para pagar o curso de Odontologia oferecido pela Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá. No contrato, a previsão era de que metade do valor deveria ser pago diretamente pelo estudante à faculdade e o restante seria repassada pelo banco.
O universitário declarou que realizou seus pagamentos em dia. Contudo, foi informado de que a instituição financeira não estaria repassando os valores corretamente. Os problemas com o pagamento dificultaram a renovação de sua matrícula e do financiamento estudantil. Além disso, o estudante teve seu nome inscrito no cadastro de proteção ao crédito por inadimplência.
Em primeira instância, a Comarca de Juiz Fora condenou a instituição financeira a retirar o nome do estudante dos órgãos de proteção e a pagar indenização de R$ 15 mil. Além disso, foi determinado que o contrato de financiamento estudantil e a matrícula fossem regularizados.
Entretanto, insatisfeito, o Andbank recorreu da decisão perante o TJ-MG, buscando a reforma da sentença condenatória de primeiro grau. Assim, a instituição financeira alegou que repassou os valores; entretanto, não é de sua responsabilidade se estes não foram suficientes para quitar a mensalidade do aluno.
Igualmente, alegou que quando o valor da mensalidade é alterado, o beneficiado deve passar por novo processo de habilitação para continuar recebendo o financiamento estudantil.
Para o desembargador Ramom Tácio, relator do recurso do banco, a condenação deve ser mantida; porquanto a falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira ficou comprovada na sentença. O magistrado ressaltou que as provas mostraram que o estudante cumpriu todos os requisitos exigidos para que obtivesse o benefício; e, estava em dia com as mensalidades.
“Assim, conclui-se que foram indevidas as negativas de renovação de matrícula e de financiamento bancário e, também, foi indevida a inclusão do nome dele nos órgãos de proteção ao crédito”, concluiu o relator.
Portanto, no tocante à indenização, o magistrado julgou que a quantia de R$10 mil seria suficiente para reparar o estudante pelos danos sofridos.
Votaram de acordo com o relator os desembargadores Otávio de Abreu Pontes e José Marcos Rodrigues Vieira.
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