Cursos de graduação e pós-graduação na mesma universidade pública podem ser acumulados
O Juízo Federal da 15ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais (MG) deferiu o pedido do requerente, em Mandado de Segurança, com fundamento na Lei nº 12.089/2009. A legislação dispõe sobre a ocupação simultânea de vagas em universidade pública e impede apenas a acumulação de mais de um curso de graduação, não abordando a pós-graduação.
Da demanda judicial
Um acadêmico regular de mestrado em Direito na Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) teve a matrícula de graduação em Ciências Sociais impedida pela universidade. Por isso, o estudante acionou a Justiça Federal para assegurar-lhe o direito de frequentar ambos os cursos.
Recurso
A UFMG, em recurso, pediu a reforma da sentença ao argumento de ter agido conforme o edital da seleção de pós-graduação, o qual impossibilitava o duplo vínculo com a universidade. Segundo a instituição de ensino, a Lei nº 12.089/2009 amplia o acesso a universidades públicas ao maior número de pessoas possível.
A desembargadora federal e relatora Daniele Maranhão, ao analisar o caso, destacou que a educação é um direito fundamental e não cabe à Administração interpretar a lei de forma a restringir um ponto do qual não tratou o legislador, o Poder Legislativo, composto pela Câmara de Deputados (que representa os cidadãos brasileiros) e pelo Senado Federal (representativo dos estados e do Distrito Federal).
Legislação
A Lei 12.089/2009 proíbe que a mesma pessoa ocupe duas vagas simultaneamente em instituições públicas de ensino superior. Portanto, a referida lei visa a proibição de que a mesma pessoas ocupe, na condição de estudante, 2 (duas) vagas, ao mesmo tempo, no curso de graduação, em instituições públicas de ensino superior em todo o território nacional.
E ainda, é proibido uma mesma pessoa, ocupar na condição de estudante, simultaneamente, no curso de graduação, 2 (duas vagas), no mesmo curso ou em cursos distintos em uma ou mais de uma instituição pública de ensino superior em todo o território nacional. Portanto, a lei se refere somente, a vagas de “graduação” e em instituições públicas.
Decisão unânime
Desta forma, a 5ª Turma, acompanhando o voto da magistrada, decidiu, por unanimidade, assegurar ao impetrante, aluno regular de pós-graduação em Direito e aprovado pelo Sistema de Seleção Unificada (Sisu) para graduação em Ciências Sociais, na mesma universidade pública, a matrícula efetuada e a frequência em ambos os cursos.
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