Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
(…) § 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.
Além disso, os arts. 96 e 98, da Lei 8.213/1991, preveem a vedação de contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes.
Bem como, a impossibilidade de contagem do excesso de tempo de serviço para qualquer efeito.
Todavia, o ordenamento jurídico pátrio tem vedado a cumulação de pensões e aposentadorias.
Isto apesar de aparentemente proibir a percepção cumulada de pensões e aposentadorias de diferentes regimes,
Conforme veremos neste artigo, desde que as pensões sejam dentro do mesmo regime e a partir do cômputo do mesmo tempo de contribuição para as duas atividades desenvolvida, sua cumulação não é ilegal.
Assim, a cumulação de tais benefícios em regimes diferentes, em que há contribuição independente para ambos, não afronta aos direito previdenciário
Em contrapartida, está-se a exercer o direito do segurado de poder perceber as benesses a que faz jus, uma vez que tenha contribuído da maneira correta para cada um dos sistemas.
O entendimento desembargador Fernando Braga Damasceno, da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região decidiu que acumular benefícios oriundos de regimes distintos não é ato ilegal.
Referida decisão, em caráter liminar, foi proferida no dia 2 de junho.
Este caso envolveu uma senhora de 81 anos na condição de apelante.
Esta senhora recebia pensão por morte previdenciária, concedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Simultaneamente, recebia uma pensão por morte de trabalhador rural, esta concedida pelo Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural).
Todavia, após uma ação ajuizada pelo INSS, a pensão por morte previdenciária foi cortada.
No entanto, ocorre que o benefício tem como instituidor o genitor da idosa, ao passo que o outro auxílio tem como instituidor seu cônjuge.
De acordo com o desembargador Fernando Braga Damasceno, neste sentido:
“Vislumbro plausível a alegação de que a tese da manifesta ilegalidade na acumulação de pensões, adotada na decisão recorrida, para fins de afastamento da decadência, não se mostra aplicável”
Outrossim, alegou o desembargador
“é cristalino o dano grave para a recorrente, pessoa idosa, pois, caso seja mantida a decisão combatida, ficará sem perceber benefício previdenciário, colocando-se em risco sua própria subsistência”.
Dessa forma, desde que haja contribuições para mais de um regime, de forma independente, não há empecilho para que o segurado perceba benefícios por ambos.