A 56ª Vara do Trabalho de São Paulo manteve justa causa aplicada ao técnico de enfermagem que filmou as partes íntimas de uma passageira no vagão do metrô. Ele estava a caminho do trabalho. O vídeo acabou vazando e ele foi demitido por justa causa. O técnico tentou reverter a justa causa para demissão comum, mas sem sucesso.
Para a juíza que presidiu o caso, o desvio de comportamento sexual do homem justifica o rompimento do contrato com o empregador por quebra de confiança. A magistrada lembrou ainda que a incontinência de conduta pode ocorrer também fora das dependências da empresa, como em férias, licenças e finais de semana.
A gravidade da falta se deu também por postagens em redes sociais e denúncias internas no hospital sobre o ocorrido. Este caso reacende um debate crucial no direito do trabalho: qual é a extensão da responsabilidade do trabalhador fora do ambiente laboral? Até que ponto as ações além do horário de trabalho podem ter repercussões na relação de emprego?
Siga a leitura e descubra agora como o comportamento de um empregado fora do ambiente de trabalho pode, em circunstâncias específicas, levar a uma demissão por justa causa e quais são as instruções legais disso.
No direito trabalhista, a demissão por justa causa é uma medida bastante severa, que pode ser tomada pelo empregador quando o empregado comete alguma infração grave. A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) estabelece diversas situações em que a justa causa pode ser aplicada.
Os funcionários podem ser responsabilizados por suas ações fora do local e do horário de trabalho, se essas ações tiveram algum impacto sobre a relação de trabalho ou sobre a imagem da empresa.
A CLT prevê no artigo 482 a dispensa do funcionário por justa causa, entre outros motivos, por “ato lesivo da honra ou da boa fama” praticado contra a empresa ou seus componentes.
No caso citado no início do artigo, ainda que o ato lesivo não tenha ocorrido durante o horário ou local de trabalho, é importante notar que a conduta do empregado fora do ambiente laboral pode sim, em algumas circunstâncias, justificar a demissão por justa causa.
Isso porque o empregado deve observar certos deveres compatíveis para com seu empregador, mesmo fora do local de trabalho. Entre eles está o dever de conduta com a moral e os bons costumes.
A conduta do técnico de enfermagem, ao filmar as partes íntimas de uma mulher sem o consentimento dela, é claramente incompatível com a moral e os bons costumes.
Além disso, essa conduta também teve repercussões negativas para a imagem da empresa, especialmente por ser em um setor como a saúde, que exige um alto grau de confiança e profissionalismo.
Então, a fundamentação para a justa causa foi a incontinência de conduta, ou a incompatibilidade de moral sexual do empregado com os valores da empregadora.
A incontinência de conduta não envolve somente atos de natureza sexual, mas também algum ato antiético, contra o senso comum, ou que prejudica o andamento do trabalho.
Veja agora as outras situações previstas no artigo 482 da CLT que permitem a demissão por justa causa:
Improbidade significa desonestidade, ação má, perversa, maldade, perversidade. Um exemplo deste comportamento seria se o funcionário que mora ao lado da empresa preencher sua ficha cadastral afirmando precisar de vale transportes. Entram nessa conduta também atestados médicos falsos ou adulterados.
Neste caso é quando acontece alguma ação da parte do funcionário que cause prejuízo à empresa. Por exemplo, se uma vendedora em uma loja de cosméticos, entrega para algum cliente um cartão de visitas da sua loja de cosméticos particular. Isso estará causando prejuízo à empresa que paga seu salário.
Da mesma forma, é preciso autorização do empregador para vender qualquer produto aos colegas no ambiente de trabalho, mesmo que não tenham ligação nenhuma com o trabalho exercido.
Se o empregado for condenado judicialmente por algum crime, poderá ser demitido por justa causa. Mas ela só valerá se não couber mais nenhum recurso, e se o regime for de reclusão. Se o regime ao qual foi condenado for o semi-aberto, não é possível aplicar justa causa, pois ele poderá continuar trabalhando.
Essa atitude envolve desleixo e falta de cuidado. A desídia pode abranger três fatores:
Negligência: demonstrar falta de zelo, má vontade, deixar de cumprir propositalmente ordens expressas;
Imprudência: colocar a si mesmo e aos outros em perigo;
Imperícia: não dominar a técnica que se espera para a sua profissão.
Tanto pelo álcool como por qualquer substância entorpecente. Aqui é preciso diferenciar entre a pessoa que se apresenta ao trabalho embriagado ou drogado, e aquele que possui uma dependência química.
No último caso, a própria OMS (Organização Mundial da Saúde) reconhece a condição como doença. A empresa deve encaminha-lo ao INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social), para que receba tratamento.
As informações, como fórmulas, protótipos, produtos que ainda não foram lançados, são de propriedade da empresa e não podem ser divulgados.
Indisciplina é desrespeitar normas gerais da empresa. Por exemplo, deixar de usar o uniforme, ou o equipamento de produção industrial.
Insubordinação é desacatar uma ordem direta de um superior, para uma atitude pertinente ao seu trabalho, sem nenhuma justificativa.
As métricas para o abandono de emprego não estão na lei. Quem definiu o que é aplicado hoje foram os tribunais, ao longo dos anos.
Faltar por 30 dias seguidos, sem apresentar atestado médico ou algum tipo de comprovante, pode sim ser considerado abandono de emprego.
Calunia, injuria, difamação e agressão física são intoleráveis com colegas, clientes e superiores.
Por meio do celular ou computador, esse comportamento configura a razão para justa causa, se acontecer de forma repetitiva.
Aqui se aplica ao motorista que perde sua Carteira Nacional de Habilitação, ou vigilante armado que não faz os devidos cursos de reciclagem.
A pratica de terrorismo ou porte de armamento militar, que representem risco à segurança nacional, desde que comprovados, podem levar o funcionário à justa causa.