Criopreservação de óvulos de paciente deve ter cobertura do plano de saúde
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação de uma operadora de plano de saúde a pagar procedimento de congelamento (criopreservação). Ou seja, o congelamento dos óvulos de uma paciente fértil, até o fim de seu tratamento quimioterápico contra câncer de mama.
De acordo com o colegiado, a criopreservação, nesse circunstância, é parte do tratamento, pois visa preservar a capacidade reprodutiva da paciente. Assim, considerando a possibilidade de falência dos ovários após a quimioterapia.
Recusa administrativa
A operadora havia se recusado a pagar o congelamento dos óvulos sob a justificativa de que esse procedimento não seria de cobertura obrigatória. De acordo com a Resolução Normativa 387/2016 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Via judicial
Entretanto, nas instâncias ordinárias, o plano foi condenado a prestar integralmente a cobertura. Sobretudo, ao argumento de que o procedimento solicitado pela paciente tem como objetivo minimizar as sequelas da quimioterapia sobre o seu sistema reprodutivo. Portanto, não se confundindo com a inseminação artificial, para a qual a legislação não prevê cobertura obrigatória.
Procedimento excluído
O ministro-relator do recurso especial, Paulo de Tarso Sanseverino, observou que, de fato, a inseminação artificial é procedimento excluído do rol de coberturas obrigatórias. Conforme o previsto no artigo 10, inciso III, da Lei 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde – LPS).
Assim, ao disciplinar a abrangência das hipóteses de exclusão da cobertura obrigatória, a Resolução Normativa 387/2016 da ANS inseriu no conceito de inseminação artificial a manipulação de oócitos, o que incluiria os óvulos (oócitos em fase final de maturação).
Portanto, a exclusão alcançaria a criopreservação, que é o congelamento dos oócitos para manipulação e fertilização futura.
Entretanto, Sanseverino salientou que, aparentemente, a exclusão entraria em conflito com a LPS que determina a cobertura obrigatória de procedimentos relativos ao planejamento familiar. Todavia, lembrou que, ao enfrentar a matéria, o STJ entendeu que a norma geral sobre planejamento familiar não revogou a norma específica; no tocante a exclusão da cobertura de inseminação artificial.
Efeitos colaterais
O relator ressaltou que, como anotado pelo tribunal de origem, o pedido de criopreservação contido nos autos é peculiar; pois o mais comum é que o procedimento seja pleiteado por paciente já acometida por infertilidade; hipótese que, seguramente, não está abrangida pela cobertura obrigatória.
Segundo o relator, a criopreservação foi requerida com a finalidade de evitar um dos efeitos adversos da quimioterapia (a falência ovariana). Assim, faz com que ele possa ser englobado no próprio tratamento, por força do artigo 35-F da Lei 9.656/1998. Portanto, também em concordância com a segunda instância.
“O objetivo de todo tratamento médico, além de curar a doença, é não causar mal, primum, non nocere (primeiro, não prejudicar); conforme enuncia um dos princípios milenares da medicina”, observou o ministro.
À luz desse princípio e diante das particularidades do caso, declarou o ministro: o artigo 35-F da LPS deve ser interpretado de forma que a obrigatoriedade de cobertura do tratamento quimioterápico abrange também a prevenção dos efeitos colaterais.
Alinhamento de voto
Sanseverino declarou que estava inclinado a votar para que a operadora fosse obrigada a cobrir apenas a punção dos oócitos. Assim, deixando para a beneficiária do plano arcar com os procedimentos a partir daí, os quais estariam inseridos em um contexto de reprodução assistida.
Entretanto, aderiu ao voto-vista da ministra Nancy Andrighi, em que a magistrada ponderou: “a retirada dos oócitos do corpo da paciente seria procedimento inútil se não fosse seguido imediatamente do congelamento”.
Por isso, sendo mais prudente condenar a operadora a custear a criopreservação dos óvulos até a alta do tratamento de quimioterapia.
Veja mais informações e notícias sobre o mundo jurídico AQUI