De acordo com o Código Penal, em seu artigo 319, o crime de prevaricação é um crime praticado por funcionário público contra a Administração Pública, consistindo em retardar, deixar de praticar ou praticar indevidamente ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
A pena é de detenção de três meses a um ano, e multa. Sendo uma pena cumulativa.
É considerado um crime doloso, pois, ao deixar de praticar determinado ato, o funcionário público estará fazendo para satisfazer interesse pessoal, cabendo dizer, que caso o retardamento ocorra de forma justificada, não haverá que se falar em crime de prevaricação.
É considerado crime omissivo quando o funcionário deixa de fazer seu trabalho, ou crime comissivo, quando o funcionário intencionalmente atrasa a execução de seu trabalho.
O sujeito ativo do crime de prevaricação é o funcionário público, sendo considerado um crime próprio. E, o sujeito passivo, é a Administração Pública.
A ação penal pública no crime de prevaricação é incondicionada.
A prevaricação é considerado um crime de menor potencial ofensivo, sendo assim, uma vez apurado, não cabe prisão em flagrante, mas apenas a condução do agente à presença da autoridade policial, para que seja lavrado o chamado termo circunstanciado de ocorrência, de acordo com a Lei dos Juizados Especiais em seu artigo 89.