De acordo com o Código Penal, em seu artigo 299, o crime de falsidade ideológica consiste na criação ou adulteração de documento, público ou particular, com o fim de obter vantagem – para si ou para outrem – ou mesmo para prejudicar terceiro.
A pena para o mencionado crime é de reclusão de um a cinco anos e multa, quando o documento objeto da fraude for de caráter público. E, de reclusão de um a três anos, e multa, quando o documento for de caráter particular.
Falsidade ideológica x Falsa identidade: A falsidade ideológica como já mencionado, consiste na adulteração de documentos, seja acrescentando ou retirando informações para beneficio próprio ou de terceiros.
Entretanto, a falsa identidade, prevista no ART. 307 do Código Penal, diz respeito a um tipo de fraude criminosa em que uma pessoa se faz passar por outra pessoa, assumindo para si a identidade de outrem, seja para obter vantagens ou prejudicar alguém, por exemplo, na transferência de pontos da CNH – Carteira Nacional de Habilitação. E a pena base para o mencionado crime, poderá variar de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos de detenção ou multa, se não houver agravantes.
E para que o crime de falsa identidade ocorra é necessário que haja além da falsificação da identidade, própria ou de outra pessoa, a também a necessidade do dolo em obter vantagens ou causar prejuízo à vítima.
Para que ocorra a consumação do crime de falsidade ideológica é necessário que a forma do documento seja verdadeira, ao passo que a fraude esteja inserida no seu conteúdo, também é necessário que a finalidade da declaração seja de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevantes, ou não haverá que se falar em crime.