A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) segundo o qual, no regime de comunhão parcial, não seria cabível a partilha de valores decorrentes de ação previdenciária, nos termos do artigo 1.659, inciso VI, do Código Civil.
Portanto, o entendimento foi de que o crédito decorrente de aposentadoria pelo regime geral de previdência, ainda que o benefício tenha sido concedido retroativamente após o divórcio, integra o patrimônio comum e deve ser partilhado no limite correspondente ao período em que durou o matrimônio sob regime de comunhão parcial de bens.
A relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, asseverou: “Tal qual nas hipóteses de indenizações trabalhistas e de recebimento de diferenças salariais em atraso, a eventual incomunicabilidade dos proventos do trabalho geraria uma injustificável distorção, em que um dos cônjuges poderia possuir inúmeros bens reservados, frutos de seu trabalho, e o outro não poderia tê-los porque reverteu, em prol da família, os frutos de seu trabalho”.
Sobrepartilha
Em ação de sobrepartilha, a ex-mulher alegou que o crédito de natureza previdenciária recebido pelo ex-marido após o divórcio deveria ser dividido. Assim, considerando que a ação contra o INSS foi ajuizada durante o matrimônio. Além disso, a aposentadoria foi concedida de forma retroativa, alcançando o período do casamento.
Na sentença mantida pelo TJ-RS, o juiz rejeitou o pedido. Assim, fundamentou que os créditos provenientes do trabalho pessoal e também os valores decorrentes de aposentadoria, seriam incomunicáveis.
Indenizações trabalhistas
A ministra Nancy Andrighi apontou a existência de consenso entre as turmas de direito privado do STJ. Portanto, no sentido da comunhão e partilha de indenizações trabalhistas correspondentes a direitos adquiridos na constância do vínculo conjugal. Assim, ainda que a quantia tenha sido recebida após a dissolução do casamento ou da união estável.
Igualmente, a relatora citou precedentes do STJ que reconheceram o direito à meação dos valores de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) auferidos durante a constância do casamento. Assim, por serem frutos do trabalho, ainda que o saque do montante não ocorra imediatamente após a separação.
Tratamento igual
De acordo com a ministra, é preciso dar à aposentadoria pelo regime geral o mesmo tratamento dispensado pelo STJ: às indenizações trabalhistas, às verbas salariais recebidas em atraso e ao FGTS. Ou seja, devem ser objeto de partilha ao fim do vínculo conjugal.
Nancy Andrighi ressaltou que há famílias nas quais apenas um dos cônjuges desenvolve atividade remunerada, para que o outro permaneça em casa; ou ainda, casais que dividem tarefas: um se responsabiliza pelas obrigações principais da família, enquanto o outro cuida dos investimentos para garantir o futuro familiar.
No caso dos autos, a relatora destacou: “se a aposentadoria fosse deferida pelo INSS durante a constância do casamento, haveria comunicação dos valores auferidos pelo então marido até o momento do divórcio”.
Por isso, ao dar provimento ao recurso da ex-mulher, a ministra Nancy Andrighi estabeleceu que o recebimento posterior do benefício deve ser igualmente objeto de sobrepartilha. Entretanto, apenas o referente a contribuições ocorridas à época da relação conjugal. Assim, observado o período compreendido entre a data do indeferimento do pedido administrativo pelo INSS e a data do divórcio.
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