Por unanimidade, a 1ª Seção Criminal do TJDFT indeferiu a pretensão de empresas provedoras de dados de internet para suspender sentença que determinou a quebra de sigilo de dados e comunicações telemáticas de usuários e contas de e-mail de seus sistemas, abrangendo arquivos armazenados na plataforma Google Drive.
Sigilo das comunicações telemáticas
Um grupo empresarial que presta serviços online na área de educação ajuizou uma demanda para investigar a prática de suposto crime de concorrência desleal por um ex-prestador de serviços, que começou a trabalhar para empresa distinta que atua no mesmo ramo.
Ao analisar o caso, o juízo de origem acolheu a pretensão autoral e decretou a quebra de sigilo de dados e comunicações telemáticas.
Inconformadas, as provedoras recorreram ao TJDFT sustentando que os dados requeridos não poderiam ser entregues, já que a lei que trata da interceptação de comunicações telefônicas assegura o sigilo das comunicações telemáticas, impossibilitando a quebra do sigilo referente a dados armazenados em conta de correio eletrônico e de dados em nuvem.
Lei do Marco Civil
Para o relator do caso, os dados armazenados em nuvem não demonstram uma comunicação de dados, representando apenas o armazenamento de dados em um provedor de serviços na nuvem.
Neste sentido, de acordo com o desembargador, a quebra de sigilo de dados armazenados em nuvem não encontra previsão na lei mencionada pelos recorrentes, na medida em que não se trata de interceptação, mas sim de acesso a informações armazenadas.
Além disso, o relator destacou que a Lei do Marco Civil garante a inviolabilidade de conversas particulares e o sigilo de comunicações privadas armazenadas, salvo por determinação judicial.
Diante disso, por unanimidade, a turma colegiada confirmou a sentença em todos os seus termos, por entender que os provedores responsáveis pela guarda das informações possuem o dever legal de disponibiliza-los em juízo.
O processo tramita em segredo de justiça.
Fonte: TJDFT