Ao julgar o recurso de revista RR-1846-64.2012.5.08.0008, a 5ª Seção do Tribunal Superior do Trabalho ratificou a rescisão indireta do contrato de trabalho de uma bancária do Banco do Brasil S.A. que requereu sua dispensa e, ato contínuo, pugnou em juízo a rescisão do contrato do trabalho decorrente de culpa do empregador.
De acordo com entendimento do colegiado, o fato de inexistirem ressalvas no termo de rescisão homologado pelo sindicato não obsta o ajuizamento da demanda em prol da conversão da modalidade de demissão.
De acordo com relatos da bancária na reclamatória trabalhista, ela foi sofreu frequente perseguição e assédio moral por parte de seu superior hierárquico, o que lhe desencadeou o agravamento de transtorno depressivo e ansioso.
Com efeito, após o período de licença que lhe fora concedido, a trabalhadora arguiu que ainda estava emocionalmente fragilizada e, diante disso, pediu para ser demitida.
Posteriormente, a bancária ajuizou a reclamação pleiteando o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho.
Referida modalidade de rescisão é análoga à dispensa imotivada, isto é, na rescisão indireta o trabalhador tem direito ao recebimento das verbas rescisórias devidas na demissão sem justa causa.
Ao analisar o caso, o juízo de origem acatou o pedido da bancária ao argumento de que o Banco do Brasil cometeu falta grave.
No entanto, o TRT-8 consignou o entendimento de que o termo de rescisão do contrato de trabalho, normalmente homologado pelo sindicato de classe, não possuía ressalva que questionasse ou conservasse eventual reclamação acerca da forma de de extinção contratual.
Para o ministro Breno Medeiros, relator do recurso de revista interposto pela trabalhadora, a quitação do termo de rescisão faz jus à parcela paga ao trabalhador, e não à impugnação de casual modalidade de rescisão do contrato de emprego.
Com efeito, segundo o relator, sua eficácia liberatória não obsta que seja feito um pedido de conversão do pedido de dispensa em rescisão indireta do contrato de trabalho em decorrência de assédio moral, o que dispensa a necessidade de oposição de ressalvas.
Assim, de forma unânime, o colegiado restabeleceu a sentença de primeiro grau, determinando o retorno do processo ao Tribunal Regional a fim de prosseguir no exame do recurso ordinário da trabalhadora acerca dos valores decorrentes da conversão da modalidade de extinção do contrato de trabalho.
Fonte: TST