No presente artigo, trataremos especificamente do contrato individual de trabalho temporário.
Inicialmente, a empresa de trabalho temporário celebrará contrato individual de trabalho temporário escrito com o trabalhador colocado à disposição da empresa tomadora ou cliente, do qual constarão expressamente:
I – os direitos conferidos ao trabalhador temporário decorrentes da sua condição; e
II – a indicação da empresa tomadora de serviços ou cliente.
Além disso, para a prestação de serviços de colocação de trabalhadores temporários à disposição de outras empresas, é obrigatória a celebração de contrato escrito entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviços ou cliente.
Neste caso, deverão constar expressamente:
I – a qualificação das partes;
II – a justificativa da demanda de trabalho temporário (que consiste na descrição do fato ensejador da contratação de trabalho temporário);
III – o prazo estabelecido para a prestação de serviços;
IV – o valor estabelecido para a prestação de serviços; e
V – as disposições sobre a segurança e a saúde do trabalhador, independentemente do local em que seja prestado o serviço.
Ademais, o valor da prestação de serviços a que se refere o inciso IV acima consiste na taxa de agenciamento da prestação de serviço de colocação à disposição de trabalhadores temporários.
Outrossim, a descrição da justificativa da demanda de trabalho temporário e a quantidade necessária de trabalhadores serão demonstradas pela empresa de trabalho temporário ou pela empresa tomadora de serviços ou cliente.
Para tanto, deve ser observado a formalização do contrato e o prazo máximo previsto, bem como as normas editadas pelo Ministério da Economia.
Ademais, insta salientar que o contrato individual de trabalho temporário não se confunde com o contrato por prazo determinado previsto no art. 443 da CLT (contrato intermitente).
Tampouco, com o contrato previsto na Lei nº 9.601/1998 (contrato por prazo determinado).
Por fim, não se aplica ao trabalhador temporário o contrato de experiência previsto no parágrafo único do art. 445 da CLT.
Atualmente, com a publicação da Lei 13.429/2017 (Reforma Trabalhista), e do Decreto 10.060/2019 que regulamentou a Lei 6.019/1974, nos termos do art. 25 do referido decreto, o contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, deverá obedecer ao seguinte critério em questão de prazo:
Ademais, o prazo de prorrogação acima será permitido quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram.
Todavia, esta forma de contrato não se aplica ao contrato de experiência previsto no parágrafo único do art. 445 da CLT.
Por exemplo, imaginemos que uma empresa temporária contratou empregado para trabalhar na empresa tomadora em 04.06.2020 por 180 dias.
Neste caso, considerando que as condições da necessidade do contrato se mantiveram, o contrato foi prorrogado por mais 90 dias.
Assim, o período do contrato de trabalho (já considerando a prorrogação) será conforme abaixo:
Destarte, o prazo máximo (normal) do contrato é de 180 dias e de 90 dias de prorrogação, mas nada impede que o empregador contrate o empregado temporário por período inferior a 180 dias, ou mesmo prorrogue por período inferior a 90 dias.
Além disso, o trabalhador temporário que cumprir o período normal mais o de prorrogação estabelecido pela empresa, somente poderá ser colocado à disposição da mesma tomadora de serviços em novo contrato temporário, após 90 (noventa) dias do término do contrato anterior, nos termos do § 5º do art. 10 da Lei 6.019/1974 e do art. 28 do Decreto 10.060/2019.
Por fim, se houver contratação com menos de 90 dias a contar do término do contrato anterior, será caracterizado vínculo empregatício com a tomadora, conforme dispõe § único do art. 28 do citado decreto.