Ao julgar o recurso de revista RR-1003206-67.2003.5.01.0900, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que reconheceu o vínculo trabalhista de um empregado natural de Angola com a Braspetro Oil Services Company (Brasoil), que o contratou no Brasil para o exercício de atividades em águas angolanas.
Com efeito, a turma colegiada aplicou, no caso, a Lei nº 7.064/82, que assegura ao trabalhador brasileiro que desempenha funções no exterior a incidência de legislação brasileira, caso esta se mostre mais benéfica.
Consta nos autos que o operário angolano foi contratado pela empresa em 1986 para trabalhar em plataforma petrolífera mantida na costa de Angola, quando foi fornecido seu passaporte e passagens aéreas.
No entanto, as empresas não realizaram o registro na carteira de trabalho, bastando-se à formalização de um contrato de prestação de serviços.
De acordo com relatos do operário, sua última viagem a Angola foi em fevereiro de 1999 e, no mês seguinte, foi dispensado por intermédio da assinatura de um acordo, efetuado sem qualquer tipo de assistência.
Ao ajuizar a reclamação trabalhista, o trabalhador arguiu que o texto do acordo demonstraria a relação de emprego, por quanto utilizou expressões como relação laboral, salários, férias e horas extras.
Assim, o operário pleiteou a declaração do vínculo de emprego com a Brasoil e, além disso, a condenação solidária das empresas ao pagamento de todas as parcelas trabalhistas.
O magistrado de primeiro grau deu provimento às pretensões do operário.
Inconformada, a Brasoil recorreu da sentença ao argumento de ocorrência de conflito de leis trabalhistas no espaço.
Contudo, o Tribunal Regional da 1ª Região consignou que deve ser aplicada a legislação à luz da qual o contrato foi firmado e, considerando o prazo prescricional de dois anos, rejeitou o recurso da ré.
Em face da decisão proferida pelo TRT-1, a requerida recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho insistindo na aplicação da lei angolana, o que ensejaria a decretação de prescrição da pretensão do reclamante.
Contudo, a 8ª Seção do TST ressaltou que a contratação de trabalhadores naquelas condições deveria ser conduzida pela Lei nº 7.064/82.
Assim, se a empresa, na época da rescisão do contrato de trabalho, pagou verbas trabalhistas à luz da CLT, sua conduta privilegiou a legislação do local da prestação de serviços, suscitado no recurso.
Uma vez mais, nos embargos opostos na SDI-1, as empresas rés reiteraram sua argumentação, entretanto, o ministro Renato de Lacerda Paiva, relator do caso, afastou sua pretensão.
Para o relator, após o cancelamento da Súmula 207, o TST firmou o entendimento de que a Lei nº 7.064/82 garante ao empregado brasileiro que trabalha no exterior a incidência da legislação brasileira quando ficar demonstrado ser esta a mais benéfica.
Fonte: TRT-DF/TO