Inicialmente, a contratação do aprendiz deverá ser efetivada diretamente pelo estabelecimento que se obrigue ao cumprimento da cota de aprendizagem.
Ou, supletivamente, pelas entidades sem fins lucrativos.
Na hipótese de contratação de aprendiz diretamente pelo estabelecimento que se obrigue ao cumprimento da cota de aprendizagem, este assumirá a condição de empregador.
Neste caso, deverá inscrever o aprendiz em programa de aprendizagem a ser ministrado pelas entidades qualificadas em formação técnico-profissional.
Ademais, a contratação de aprendiz por intermédio de entidade sem fins lucrativos, somente deverá ser formalizada após a celebração de contrato entre o estabelecimento e a entidade sem fins lucrativos, no qual, entre outras obrigações recíprocas, serão estabelecidas as seguintes:
I – a entidade sem fins lucrativos, simultaneamente ao desenvolvimento do programa de aprendizagem, assumirá a condição de empregador, com todos os ônus dela decorrentes, e assinará a CTPS do aprendiz, na qual anotará, no espaço destinado às anotações gerais, a informação de que o contrato de trabalho específico decorrerá de contrato firmado com determinado estabelecimento para fins do cumprimento de sua cota de aprendizagem;
II – o estabelecimento assumirá a obrigação de proporcionar ao aprendiz a experiência prática da formação técnico-profissional metódica a que este será submetido.
Além disso, a contratação do aprendiz por empresas públicas e sociedades de economia mista ocorrerá de forma direta.
Nesta hipótese, será realizado processo seletivo por meio de edital, ou nos termos do disposto no § 2º do art. 57 do Decreto 9.579/2018.
Por fim, a contratação do aprendiz por órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional observará regulamento específico, hipótese em que não se aplica o disposto no Decreto 9.579/2018.
A jornada de trabalho do aprendiz é de no máximo 6 horas diárias (art. 432 da CLT), ficando vedado a prorrogação e a compensação de jornada.
Todavia, pode chegar ao limite de 8 (oito) horas diárias, desde que o aprendiz tenha completado o ensino fundamental e se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.
Ademais, a jornada do aprendiz compreende as horas destinadas às atividades teóricas e práticas, simultâneas ou não, cabendo à entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica fixá-las no plano do curso.
Por fim, nos termos do art. 60, § 2º do Decreto 9.579/2018, a jornada semanal do aprendiz inferior a 25 horas não caracterizará trabalho em regime de tempo parcial, de que trata o art. 58-A da CLT.
Na hipótese de o aprendiz (menor de dezoito anos) ser empregado em mais de um estabelecimento, as horas da jornada de trabalho em cada um dos estabelecimentos serão totalizadas, nos termos do § único do art. 63 do Decreto 9.579/2018.
Assim, para estabelecer a jornada de trabalho do aprendiz, a entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica considerará os direitos assegurados pelo ECA.
Além disso, de acordo com o art. 429 da CLT, os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem (SESI, SENAI, SENAC, etc.).
Para tanto, devem considerar o número de trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional, número de aprendizes equivalente a:
Outrossim, as frações de unidade serão arredondadas para o número inteiro subsequente, hipótese que permite a admissão de aprendiz.
Entende-se por estabelecimento todo complexo de bens organizado para o exercício de atividade econômica ou social do empregador, que se submeta ao regime da CLT.
Ainda, o limite fixado não se aplica quando o empregador for entidade sem fins lucrativos, que tenha por objetivo a educação profissional.
Todavia, ficam excluídos da base de cálculo os empregados que executem os serviços prestados sob o regime de trabalho temporário, bem como os aprendizes já contratados, conforme dispõe o art. 54 do Decreto 9.579/2018.
Por fim, deverão ser incluídas na base de cálculo todas as funções que demandem formação profissional, independentemente de serem proibidas para menores de dezoito anos, nos termos do art. 52, § 2º do Decreto supramencionado.
Ainda, insta salientar que os 5% obrigatórios (mínimo) ou os 15% (máximo), devem incidir somente sobre o total de empregados que ocupem funções que demandem aprendizagem, e não sobre o total de empregados do estabelecimento empresarial.