Inicialmente, pode-se conceituar a contestação como é uma das formas de resposta do réu no ordenamento jurídico brasileiro.
Vale dizer, trata-se de uma das formas de realizar a sua defesa dentro de um processo.
Assim, é um instrumento através do qual o réu rebate os principais argumentos do autor da ação.
Desse modo, permite à parte contrária a manifestação acerca de elementos de direito material e forma da ação.
Além disso, a contestação também foi objeto do Novo Código de Processo Civil, que passou a dispor, em seu art. 336:
Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Portanto, mostra-se imprescindível que o réu não apenas impugne todos os pontos de pedido do autor, como também reúna as suas principais alegações de defesa.
Ademais, O prazo para a contestação, em regra, será de 15 dias, conforme o art. 335, Novo CPC, a contar:
Por fim, no casos de litisconsórcio passivo, quando houver cancelamento da audiência de mediação e conciliação por pedido das partes, o prazo será contado a partir da data de manifestação de um dos réus.
No entanto, se o autor desistir da ação, contudo, em relação ao réu não citado, o prazo correrá a partir da data de intimação da decisão que homologa a desistência.
Precipuamente, as preliminares da contestação tratam, em sua maioria, de alegações de ordem formal, que podem tanto extinguir o processo quanto dilatá-lo no tempo.
Além disso, devem ser alegadas antes da discussão do mérito, de acordo com o art. 337 do Código de Processo Civil. Podem ser peremptórias ou dilatórias.
Primeiramente, os argumentos preliminares peremptórios levam à extinção do processo.
Portanto, devem ser abordados primeiro na contestação, embora nenhuma preliminar seja de discussão obrigatória. São eles, então, segundo o art. 337, Novo CPC:
Por sua vez, os argumentos preliminares dilatórios, que dilatam o processo no tempo, consistem em:
De outro lado, a discussão de mérito na contestação refere-se, principalmente, à argumentação de direito material do autor da ação impugnada.
Todavia, também se subdivide em duas espécies de argumentos:
Inicialmente, as preliminares de mérito englobam questões de prescrição e decadência, por exemplo.
Então, devem ser arguidas antes das questões de mérito em sentido estrito.
Em contrapartida, as questões de mérito em sentido estrito referem-se aos pedidos do autor com suas motivações.
Portanto, contestam a constituição dos direitos do autor ou os efeitos jurídicos levantados pela parte autora.
Dessa maneira, o réu deve contestar cada um dos pedidos realizados.
Do contrário, as alegações de fato da petição inicial não impugnadas presumir-se-ão verdadeiras, segundo o art. 341, Novo CPC, exceto se:
Além disso, deve-se impugnar os documentos apresentados, visando a sua desconsideração enquanto prova documental.
Em contrapartida, deverá juntar os documentos e provas necessárias à comprovação da contra-argumentação.
Outrossim, a parte contrária deverá requerer a produção das provas cabíveis.
Por fim, deve-se lembrar de requerer, ao final da peça, a improcedência do(s) pedido(s).
Também em sede de contestação, o réu pode pedir a reconvenção.
Em outras palavras, junto à sua defesa, propor uma ação contra o autor. Todavia, a reconvenção independe da contestação.
Assim, dispõe o art. 343, Novo CPC:
Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
§§
1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.
4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.
5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.
6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.
Por fim, uma vez apresentada a contestação e alegada uma das matérias do art. 337, Novo CPC, ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, é resguardado o seu direito de defesa.
Dessa forma, a parte autora terá, conforme o art. 350 e o art. 351, Novo CPC, 15 dias para impugnar a contestação.
Outrossim, terá até 30 dias para sanar as irregularidades e vícios sanáveis evidenciados.