Novo CPC

Contestação: Definição, Prazo, Requisitos, Impugnação e Reconvenção

A contestação é a principal forma de defesa do réu durante o procedimento ordinário.

Com efeito, trata-se do momento em que a parte pode não apenas atacar os argumentos da parte autora, como pode, inclusive, propor uma ação em face dela, através do que se conhece como reconvenção.

Todavia, é preciso analisar os requisitos legais de acordo com o Novo CPC.

No presente artigo, discorreremos sobre o conceito de contestação, o prazo de interposição e requisitos do documento, o instituto da reconvenção e, ainda, a possibilidade de impugnação da contestação.

Conceito de Contestação no Novo CPC

Inicialmente, pode-se conceituar a contestação como é uma das formas de resposta do réu no ordenamento jurídico brasileiro.

Vale dizer, trata-se de uma das formas de realizar a sua defesa dentro de um processo.

Assim, é um instrumento através do qual o réu rebate os principais argumentos do autor da ação.

Desse modo, permite à parte contrária a manifestação acerca de elementos de direito material e forma da ação.

Além disso, a contestação também foi objeto do Novo Código de Processo Civil, que passou a dispor, em seu art. 336:

Art. 336.  Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

Portanto, mostra-se imprescindível que o réu não apenas impugne todos os pontos de pedido do autor, como também reúna as suas principais alegações de defesa.

Prazo para Contestação

Ademais, O prazo para a contestação, em regra, será de 15 dias, conforme o art. 335, Novo CPC, a contar:

  • da citação regular do réu, nos moldes do art. 231, Novo CPC, independentemente da forma, e inclusive se houver comparecimento espontâneo do réu;
  • audiência de condi liação ou mediação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;
  • do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I. Sendo o caso de litisconsórcio passivo, então, o prazo será contado a partir da manifestação de vontade pelo cancelamento da audiência de cada um dos réus.

Por fim, no casos de litisconsórcio passivo, quando houver cancelamento da audiência de mediação e conciliação por pedido das partes, o prazo será contado a partir da data de manifestação de um dos réus.

No entanto, se o autor desistir da ação, contudo, em relação ao réu não citado, o prazo correrá a partir da data de intimação da decisão que homologa a desistência.

Requisitos Legais da Contestação

Preliminares

Precipuamente, as preliminares da contestação tratam, em sua maioria, de alegações de ordem formal, que podem tanto extinguir o processo quanto dilatá-lo no tempo.

Além disso, devem ser alegadas antes da discussão do mérito, de acordo com o art. 337 do Código de Processo Civil. Podem ser peremptórias ou dilatórias.

Primeiramente, os argumentos preliminares peremptórios levam à extinção do processo.

Portanto, devem ser abordados primeiro na contestação, embora nenhuma preliminar seja de discussão obrigatória. São eles, então, segundo o art. 337, Novo CPC:

  1. inépcia da petição inicial;
  2. perempção;
  3. litispendência;
  4. coisa julgada;
  5. convenção de arbitragem;

Por sua vez, os argumentos preliminares dilatórios, que dilatam o processo no tempo, consistem em:

  1. inexistência ou nulidade da citação;
  2. incompetência absoluta e relativa;
  3. incorreção do valor da causa;
  4. conexão;
  5. incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
  6. ausência de legitimidade ou de interesse processual;
  7. falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;
  8. indevida concessão de benefício de gratuidade de justiça.

Discussão de mérito

De outro lado, a discussão de mérito na contestação refere-se, principalmente, à argumentação de direito material do autor da ação impugnada.

Todavia, também se subdivide em duas espécies de argumentos:

  1. preliminares de mérito, indireta ou prejudicial;
  2. mérito em sentido estrito ou direta.

Inicialmente, as preliminares de mérito englobam questões de prescrição e decadência, por exemplo.

Então, devem ser arguidas antes das questões de mérito em sentido estrito.

Em contrapartida, as questões de mérito em sentido estrito referem-se aos pedidos do autor com suas motivações.

Portanto, contestam a constituição dos direitos do autor ou os efeitos jurídicos levantados pela parte autora.

Dessa maneira, o réu deve contestar cada um dos pedidos realizados.

Do contrário, as alegações de fato da petição inicial não impugnadas presumir-se-ão verdadeiras, segundo o art. 341, Novo CPC, exceto se:

  • não for admissível, a seu respeito, a confissão;
  • a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;
  • estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

Além disso, deve-se impugnar os documentos apresentados, visando a sua desconsideração enquanto prova documental.

Em contrapartida, deverá juntar os documentos e provas necessárias à comprovação da contra-argumentação.

Outrossim, a parte contrária deverá requerer a produção das provas cabíveis.

Por fim, deve-se lembrar de requerer, ao final da peça, a improcedência do(s) pedido(s).

 

Reconvenção

Também em sede de contestação, o réu pode pedir a reconvenção.

Em outras palavras, junto à sua defesa, propor uma ação contra o autor. Todavia, a reconvenção independe da contestação.

Assim, dispõe o art. 343, Novo CPC:

Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

§§

1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

Como impugnar a contestação?

Por fim, uma vez apresentada a contestação e alegada uma das matérias do art. 337, Novo CPC, ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, é resguardado o seu direito de defesa.

Dessa forma, a parte autora terá, conforme o art. 350 e o art. 351, Novo CPC, 15 dias para impugnar a contestação.

Outrossim, terá até 30 dias para sanar as irregularidades e vícios sanáveis evidenciados.