Com a entrada em vigor em 11 de Novembro de 2017 da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467 de 13 de julho de 2017), houveram alterações significantes no Direito do Trabalho.
No presente artigo, discorreremos sobre a contagem de prazo em dias úteis, prescrição e pretensão intercorrente e seus efeitos após o advento da Reforma Trabalhista.
Ademais, no que estas alterações refletiram efetivamente no Processo do Trabalho.
Contagem dos Prazos em Dias Úteis
Inicialmente, os prazos processuais serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento:
“Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.
- Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses:
- quando o juízo entender necessário;
- em virtude de força maior, devidamente comprovada.
- Ao juízo incumbe dilatar os prazos processuais e altera;
Dessa forma, anteriormente promulgação da Reforma Trabalhista os os prazos eram contados de forma contínua.
Portanto, infere-se que a mudança advinda da Reforma Trabalhista no tocante aos prazos processuais acompanha a mudança do Novo CPC.
Prescrição à Luz da Reforma Trabalhista
Além disso, importante esclarecer que, para o trabalhador, continua igual o fato de que este somente poderá reclamar direitos dos cinco anos anteriores, e no prazo de 2 anos após o término do contrato de trabalho.
Outrossim, dispõe o caput do art. 11 da Lei 13.467:
“A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.”
Considerações sobre a Prescrição Intercorrente na Reforma Trabalhista
Ainda, cumpre-nos elucidar que prescrição Intercorrente é aquela que ocorre, quando o processo fica parado por um prazo determinado, e ao final deste tempo o processo é extinto.
Outrossim, a súmula 327 do STF, traz o entendimento de aplicabilidade quanto à créditos trabalhistas:
“O direito trabalhista admite prescrição intercorrente”.
Todavia, o TST através da Súmula 114, entendeu que não é aplicável à Justiça do Trabalho tal instituto.
Destarte, admite-a excepcionalmente apenas para multas administrativas impostas pela fiscalização do trabalho (Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/80 – usada para cobrança de créditos inscritos na dívida ativa da União).
Assim, nos termos do artigo 642 da CLT:
“A cobrança judicial das multas impostas pelas autoridades administrativas do trabalho obedecerá ao disposto na legislação aplicável à cobrança da dívida ativa da União, (…).”
Além disso, ainda que o entendimento já estivesse consolidado, a reforma trabalhista traz a prescrição intercorrente para a justiça do trabalho em seu texto:
Art. 11 – A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.
- A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.
- A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição
Aliás, se durante à execução trabalhista, houver determinação para o exequente e este se manter inerte, por mais de dois anos o juiz poderá reconhecer de ofício a prescrição intercorrente do crédito trabalhista, em qualquer grau de jurisdição.
Por fim, em consonância ao que dispõe o Novo CPC, incidirá sobre o processo trabalhista também o seguinte artigo:
“Art. 924. Extingue-se a execução quando:
V – ocorrer a prescrição intercorrente.”