A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) decidiu, em grau de recurso, pela confirmação da sentença da 11ª Vara Federal da Bahia, que condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) ao pagamento de indenização à uma mutuária e por conseguinte condenou a construtora do imóvel ao ressarcimento à CEF dos valores referentes à indenização.
Do caso
Uma consumidora ao adquirir um imóvel, celebrou um contrato com a CEF, onde ficou avençado que a entrega do imóvel aconteceria 13 meses após a assinatura do contrato de compra e venda. No entanto, decorrido o prazo firmado pelas partes, o imóvel não foi entregue. A efetiva entrega do imóvel, ocorreu somente após 2 anos e 10 meses da assinatura do contrato.
Ação judicial
A consumidora, ao se sentir lesada pela demora excessiva da entrega do imóvel, ingressou na Justiça Federal requerendo indenização pelos danos causados em virtude da falta de cumprimento da cláusula contratual com relação ao prazo de entrega do imóvel. O juízo da 11ª Vara Federal da Bahia, condenou a CEF ao pagamento por danos morais no valor de R$ 12.730,79 referente a 20% do valor do imóvel
Responsabilidade exclusiva
A defesa da instituição financeira, ao interpor recurso de apelação junto ao TRF-1, sustentou que o envolvimento da Caixa com a obra de construção era apenas relacionada ao financiamento, vistorias e acompanhamento das etapas executadas com o objetivo de liberação das parcelas para a construtora.
Por essa razão, o atraso na execução e consequentemente da entrega da obra seria responsabilidade exclusiva da construtora e não do banco financiador da obra.
Recuperação judicial
Por outro lado a construtora, em grau de recurso, explicou que se encontra em processo de recuperação judicial e não poderia sustentar a condenação sem que isso impacte negativamente na saúde financeira da empresa.
Fatores alheios
A empresa declarou ainda, que já estava fragilizada quando foi programada a entrega do referido imóvel. Alegou também que o atraso na obra do imóvel e da respectiva entrega, se deu por por fatores alheios à vontade da construtora e que consequentemente impactou no aumento de prazo para a finalização da obra.
Declarou que as fortes chuvas, greve de funcionários e grave crise financeira foram os fatores que prejudicaram a entrega das chaves do imóvel, e portanto, o atraso nessas hipóteses não poderia acarretar indenização por danos morais.
Reparação
O juiz federal Caio Castagine Marinho, relator convocado para a Corte do TRF-1, ao analisar a demanda e proferir o seu voto, afirmou que aquele que causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, de acordo com a previsão expressa do Código Civil Brasileiro (art. 927, CC/2002).
No entendimento do magistrado, restou evidente que, em conformidade com as cláusulas contratuais, incumbia à CEF liberar os valores referentes à execução da obra. Essa situação seria condição à efetiva realização dos trabalhos, de acordo cronograma aprovado pelo banco. Ademais, o banco obrigou-se a realizar o acompanhamento das obras, do início até a averbação do “habite-se”, sob pena de retenção das parcelas do financiamento à construtora.
Portanto,em virtude das previsões estabelecidas no contrato, o relator declarou que a Caixa não realizou a fiscalização regular do pagamento do seguro de garantia, nem ao menos a contratação do referido seguro. Diversamente, a CEF continuou liberando as parcelas do financiamento mesmo sem haver o cumprimento das obrigações definidas no contrato. Por isso, tem a obrigação solidária de ressarcir o prejuízo causado à consumidora.
Código de Defesa do Consumidor
No entendimento do juiz Caio Castagine, por ser uma relação de consumo, é direito fundamental do consumidor a proteção contra métodos comerciais desleais, consoante ao disposto no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Observou o magistrado: “Desta forma, se a Caixa alega não ter responsabilidade pelos prejuízos causados à autora, lhe caberia exigir a respectiva reparação em face da construtora. O consumidor é que não pode ser penalizado pelo atraso na entrega do imóvel”.
No tocante às argumentações feitas pela construtora, o juiz federal ressaltou que os episódios de chuvas e greve de funcionários são eventos inerentes à atividade da construção civil, e portanto, são fatores previsíveis nesse ramo de atividade. O magistrado destacou que a defesa da construtora não trouxe aos autos da apelação documentos que pudessem comprovar suas alegações ou outros elementos efetivos suficientes com capacidade para invalidar os fundamentos da sentença.
Por isso, levando em consideração o fato de não haver dúvidas de que a autora sofreu danos em decorrência do atraso da entrega do imóvel, o Colegiado, de acordo com o voto do relator, negou provimento às apelações.
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