A magistrada do 6º Juizado Especial Cível de Brasília proferiu decisão condenando uma empresa ao pagamento de indenização em favor de uma mulher em decorrência da venda de produtos de maquiagem que lhe provocaram alergia, por conter em sua fórmula conservante que pode ser prejudicial à saúde.
Substâncias danosas
Consta nos autos que a consumidora comprou produtos de maquiagem para o rosto, os quais foram utilizados durante um evento do qual participava.
De acordo com a mulher, o processo alérgico perdurou durante todo o período da atividade e pelos dias subsequentes e, diante da piora da alergia, teve que consultar um dermatologista que prescreveu o uso de antibióticos.
Não obstante, alguns meses após a primeira reação alérgica, a requerente tentou utilizar novamente os produtos, contudo, a alergia ressurgiu e seu dermatologista a encaminhou a um alergista, o qual constatou a presença de três substâncias que podem ser danosas à saúde.
A consumidora sustentou que, em que pese a requerida tenha se comprometido a restituir os valores gastos com medicação, exames e consultas médicas, não o fez.
Teoria do risco do negócio
Ao analisar o caso, a magistrada arguiu que o Código de Defesa do Consumidor se fundamenta na teoria do risco do negócio ou da atividade a fim de proteger a parte mais frágil da relação jurídica que é o consumidor.
Com efeito, para a julgadora, restou demonstrada a a responsabilidade civil da empresa fornecedora, sobretudo diante do laudo e foto da composição do produto que revela a presença do componente desencadeador da alergia apresentada pela consumidora.
Diante disso, a juíza determinou que a empresa requerida devolva à consumidora o valor de R$ 2.131,79, referente aos produtos comprados e ao que foi gasto com o custeio do tratamento, de acordo com o acervo probatório colacionado no processo.
Além disso, a ré deverá indenizar à demandante a quantia de R$ 2 mil, pelos danos morais experimentados.
Fonte: TJDFT