O magistrado da 1ª Vara de Ibiraçu/ES proferiu sentença rejeitando a pretensão indenizatória de um consumidor que ajuizou com uma demanda em face de um fabricante e uma loja varejista.
Na ação, o cliente requereu indenização a título de danos materiais e morais ao argumento de defeito em um refrigerador adquirido em 2013.
O juiz, no entanto, ressaltou que trata-se de defeito constatado anos após a compra, e não apenas meses, de modo que ele pode ter sido desencadeado pela própria utilização ou mesmo por desgaste natural.
Defeito no produto
Consta nos autos que o consumidor comprou uma geladeira inox, fabricada pela primeira ré, na loja da segunda demandada no ano de 2013.
De acordo com relatos do cliente, apenas de Julho de 2018, ou seja, cerca de cinco anos após a aquisição do produto, foram constatados sinais de enferrujamento no produto adquirido.
Diante disso, o homem alegou ter levado a geladeira à assistência técnica da fabricante, que lhe informou que o produto estava fora do prazo de garantia.
Tendo em vista que não conseguiu solucionar o problema administrativamente, o consumidor ajuizou uma demanda pleiteando a devolução do valor pago pela geladeira ou, alternativamente, a troca do item por outro análogo em boas condições de uso, bem como indenização por danos morais.
Prazo decadencial
Ao analisar o caso, o juízo de origem, destacou, inicialmente, que o consumidor ajuizou a demanda mais de cinco anos após adquirir o refrigerador.
Para o magistrado, em que pese o cliente tenha verificado os sinais de ferrugem em julho de 2018 e enviado o refrigerador a geladeira à assistência técnica da fabricante no mês seguinte, ele apenas ajuizou a ação em maio de 2019.
Dessa forma, o julgador extinguiu o processo por entender que, tendo em vista que a demanda foiproposta somente em maio de 2019, incidiu no caso, o prazo decadencial de 90 dias.
Fonte: TJES