O juiz da 2ª Vara Cível de Brasília/DF proferiu decisão condenando a CEB Distribuição ao pagamento de indenização em favor de um consumidor por erro na aferição de consumo, causado por falha no medidor.
No caso, o usuário também teve o nome inscrito nos cadastros de inadimplente.
Sobretensão
Consta nos autos que a estrutura elétrica de sua casa ficou comprometida em razão de sobretensão na rede, ocasionada por um raio que atingiu uma árvore que ficava na frente ao imóvel, em novembro do ano passado.
Segundo seus relatos, desde então, a medição começou a apresentar valores excessivos e, em fevereiro deste ano, recebeu um comunicado da Serasa de que a CEB havia solicitado abertura de cadastro negativo, no valor de R$ 1.038,32, quantia 20 vezes superior ao seu consumo médio.
Ao analisar o caso, o juízo de origem sustentou que o laudo feito pela CEB e juntado aos autos concluiu que o medidor estava com defeito e, com base no documento, é possível concluir que os montantes faturados com base no medidor defeituoso são indevidos e que houve falha na prestação do serviço.
Indenização
Para o julgador, as cobranças discutidas pelo autor devem ser recalculadas de acordo com a resolução normativa da ANEEL e os valores pagos a mais devolvidos, e o cálculo deve ter como base a média aritmética dos valores faturados nos 12 últimos ciclos de faturamento de medição normal, proporcionalizados em 30 dias
Além disso, o magistrado acolheu o pedido de indenização a título de danos morais.
Diante disso, o juiz declarou a inexistência dos débitos de consumo de energia elétrica, referente aos meses de dezembro de 2019 e abril de 2020, que excedem o consumo médio.
Assim, a CEB foi condenada a devolver os valores cobrados a maior, relativo às faturas dos meses de janeiro, março e junho, na quantia que suplantar o valor de consumo médio.
Além disso, a empresa terá que pagar ao autor a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais.
Fonte: TJDFT