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Consumidor cuja piscina rachou durante período de garantia será indenizado

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul indeferiu o recurso de apelação interposto por empresas do ramo de piscinas em face de decisão de primeiro grau que as condenou ao ressarcimento integral a um comprador, cuja piscina rachou após cinco anos de utilização.

Além disso, o colegiado determinou que a empresa indenize ao consumidor os danos materiais e morais sofridos, bem como lucros cessantes.

Garantia

Consta no processo que um instituto de ensino comprou, em 2011, uma piscina de 40 mil litros em um comércio especializado, com a finalidade de ministrar aulas de natação.

Em que pese a piscina tivesse garantia de 15 anos, três anos depois da compra sua lateral apresentou ondulações e, diante disso, o autor requereu que um técnico da loja verificasse a situação, no entanto, ele não compareceu à instituição.

Após algum tempo, a situação se agravou, de modo que a lateral inteira da piscina acabou rachando e, assim, ela se tornou inutilizável.

Em maio de 2015, após o comprador remover a piscina e colocá-la na calçada da escola, a loja  assegurou que prepararia o local para instalar uma nova, mas nunca cumpriu com o combinado.

Assim, a instituição de ensino ajuizou uma demanda pleiteando a devolução do valor pago pela piscina, acessórios e instalação, indenização por danos materiais e, razão das despesas gastas para desinstalar a piscina e, ainda, indenização pelos danos morais experimentados e lucros cessantes.

Responsabilidade objetiva

Ao analisar o caso, o juízo de origem determinou que a loja indenizasse, juntamente com a fabricante, o valor de aproximadamente R$ 55 mil à instituição de ensino.

Em face da sentença, as corrés interpuseram apelação perante o TJMS.

No entanto, o desembargador-relator Marcos José de Brito Rodrigues rejeitou a pretensão das rés por entender que o acervo probatório colacionado no processo comprovou que a piscina apresentou problemas estruturais inesperados, já que tinha garantia de 15 anos.

Diante disso, por restar configurada a responsabilidade e a culpa das rés no evento danoso, o relator confirmou a sentença em todos os seus termos, devendo a loja e a fabricante reparar todos os danos suportados pela instituição de ensino.

Fonte: TJMS