Consumidor cuja piscina rachou durante período de garantia será indenizado
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul indeferiu o recurso de apelação interposto por empresas do ramo de piscinas em face de decisão de primeiro grau que as condenou ao ressarcimento integral a um comprador, cuja piscina rachou após cinco anos de utilização.
Além disso, o colegiado determinou que a empresa indenize ao consumidor os danos materiais e morais sofridos, bem como lucros cessantes.
Garantia
Consta no processo que um instituto de ensino comprou, em 2011, uma piscina de 40 mil litros em um comércio especializado, com a finalidade de ministrar aulas de natação.
Em que pese a piscina tivesse garantia de 15 anos, três anos depois da compra sua lateral apresentou ondulações e, diante disso, o autor requereu que um técnico da loja verificasse a situação, no entanto, ele não compareceu à instituição.
Após algum tempo, a situação se agravou, de modo que a lateral inteira da piscina acabou rachando e, assim, ela se tornou inutilizável.
Em maio de 2015, após o comprador remover a piscina e colocá-la na calçada da escola, a loja assegurou que prepararia o local para instalar uma nova, mas nunca cumpriu com o combinado.
Assim, a instituição de ensino ajuizou uma demanda pleiteando a devolução do valor pago pela piscina, acessórios e instalação, indenização por danos materiais e, razão das despesas gastas para desinstalar a piscina e, ainda, indenização pelos danos morais experimentados e lucros cessantes.
Responsabilidade objetiva
Ao analisar o caso, o juízo de origem determinou que a loja indenizasse, juntamente com a fabricante, o valor de aproximadamente R$ 55 mil à instituição de ensino.
Em face da sentença, as corrés interpuseram apelação perante o TJMS.
No entanto, o desembargador-relator Marcos José de Brito Rodrigues rejeitou a pretensão das rés por entender que o acervo probatório colacionado no processo comprovou que a piscina apresentou problemas estruturais inesperados, já que tinha garantia de 15 anos.
Diante disso, por restar configurada a responsabilidade e a culpa das rés no evento danoso, o relator confirmou a sentença em todos os seus termos, devendo a loja e a fabricante reparar todos os danos suportados pela instituição de ensino.
Fonte: TJMS