Inicialmente, segundo a nova lei, a gratificação não constituirá receita dos empregadores, destinando-se apenas aos empregados e seus encargos.
As empresas que se enquadram no sistema SIMPLES (regime de tributação federal diferenciado), podem reter para pagamento de encargos sociais 20% sobre gorjetas e taxas de serviço, e 80% fica com o trabalhador.
Em contrapartida, as empresas que tem regime de tributação maior, que não se enquadram no Simples, poderão reter até 33% para pagamento dos encargos citados acima.
Outrossim, 67% fica com o trabalhador.
Com efeito, a porcentagem é destinada á distribuição entre os empregados, que será acordado através de convenção, acordo coletivo ou assembleia de trabalhadores.
Todavia, se a empresa suspender a cobrança de serviço instituído há 12 meses, tal valor será incorporado ao salário.
Além disso, empresas, que tiverem mais de 60 empregados, deverão constituir comissão fiscalizadora da cobrança e distribuição das gorjetas.
Isto vale para restaurantes, bares, hotéis, motéis e estabelecimentos similares.
No contracheques e na carteira de trabalho, deverá constar o salário fixo, e também o valor pago a título de gorjeta, assim dispõe o texto:
“o empregador será obrigado a anotar na carteira de trabalho e no contracheque de seus empregados o salário contratual fixo e o percentual percebido a título de gorjeta”
O empregador que deixar de seguir a nova regra, estará sujeito á pagar multa ao trabalhador.
Tal valor correspondente a 1/30 da média da gorjeta por dia de atraso, limitado ao salário correspondente fixado pela categoria.
A lei protege bares e restaurantes, e também os empregados, já que agora há parâmetros de cobrança definidos.
Define-se por gorjeta o seguinte:
Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados.
O estabelecimento fica livre para sugerir uma taxa maior ou menor que 10%. Ou seja, o valor pode ser de 8%, 10%, 12%, etc.
Por exemplo, alguns restaurantes na cidade de São Paulo cobram 13% como taxa de serviço.
Sim, e também na Previdência Social. A lei da gorjeta explica:
III – anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no contracheque de seus empregados o salário contratual fixo e o percentual percebido a título de gorjeta.
Ainda, a lei diz que a empresa deve anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social dos funcionários o salário fixo e a média do valor das gorjetas dos últimos doze meses.
Isso é muito bom para funcionários, pois estes podem comprovar uma renda um pouco maior que seu salário base.
Sendo provado o descumprimento do que foi disposto na lei, o empregador deve pagar ao funcionário prejudicado o valor correspondente a 1/30 da média da gorjeta por dia de atraso, limitada ao piso da categoria.
Caso o empregador seja reincidente, ou seja, se durante o período de doze meses descumpriu o que foi disposto na lei por mais de sessenta dias, a limitação prevista será triplicada.
O que for recebido pelo garçom em forma de gorjeta deve ser considerado parte de sua remuneração.
Isto servirá de base para calcular o pagamento de verbas contratuais e encargos — como 13º salário, férias e FGTS.
Por isso é crucial e consta na lei que a gorjeta deve ser incluída na Carteira de Trabalho e Previdência Social.