A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região, deu provimento a um pedido de uniformização de jurisprudência. O pedido foi do Conselho Regional de Química da 9ª Região (CRQ-PR).
Assim, a tese estabelecida, por unanimidade, foi de que: Conselhos não são responsáveis pelo ressarcimento de valores gastos com a contratação de profissional técnico. Mesmo quando a contratação for decorrente de exigência, posteriormente, declarada ilegítima pelo Poder Judiciário.
O juiz federal Andrei Pitten Velloso, relator do pedido de uniformização, entendeu que: “ imputar aos Conselhos o dever de restituir salários pagos por empresas a funcionários contratados configura enriquecimento ilícito”.
Assim, “considerando que o profissional não é imprescindível às suas atividades; a empresa deve buscar as medidas necessárias para solucionar a questão, notadamente a via judicial; ao invés de contratar e manter o profissional em seus quadros até que se chegue ao ponto de postular um valor indenizatório frente à Administração Pública”, esclareceu Velloso.
Incidente de uniformização
O incidente de uniformização de jurisprudência foi interposto pelo CRQ-PR após a 1ª Turma Recursal do Paraná negar provimento a um recurso do conselho. Mantendo assim, a obrigatoriedade de restituição financeira.
Condenação do Conselho
O conselho tinha sido condenado, em janeiro do ano passado, na primeira instância a ressarcir uma indústria de plásticos localizada no município de Cascavel (PR). A indústria cobrava danos materiais do CRQ-PR por ter exigido contratação indevida de profissional técnico para liberar suas atividades.
Divergência
O conselho indicou divergência entre a decisão do colegiado paranaense em relação à acórdão da 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul em caso semelhante. O colegiado do RS já havia afastado a hipótese de dano material e a obrigatoriedade de ressarcimento por parte de conselho profissional.
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