Aulas - Direito Penal

Conselho Nacional da Justiça aprova resolução sobre direitos da população LGBTI no sistema prisional

 

O Conselho Nacional de Justiça aprovou a Resolução n° 348, que determina diretrizes e procedimentos a serem seguidas pelo Judiciário, na esfera criminal, referente ao tratamento da pessoa LGBTI que se encontra custodiada, acusada, ré, condenada, privada de liberdade, em cumprimento de alternativas penais ou em monitoração eletrônica.

Com efeito, o objetivo da resolução é assegurar o direito à vida, à integridade física e mental das Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais e Transgêneros, bem como como à integridade sexual, segurança do corpo, liberdade de expressão da identidade de gênero e orientação sexual, além do reconhecimento do direito à autodeterminação de gênero e sexualidade.

Os tribunais de todo Brasil deverão se adequar ao referido diploma legal em até 120 dias.

Garantias à população LGBTI

O documento define que o reconhecimento da autodeterminação de gênero e sexualidade será realizado, de modo exclusivo, mediante autodeclaração, a qual será obtida por juízes em sede de audiência, em qualquer fase da prossecução penal.

Outrossim, a Resolução determina que indivíduos que se autodeclararem LGBTI, privados de liberdade, poderão cumprir a pena em locais adequados, cuja possibilidade de escolha e de modificação deverá ser avisada quando da autodeclaração.

Além disso, os direitos garantidos às mulheres cisgêneros deverão ser aplicados, igualmente, às mulheres lésbicas, travestis e transexuais e aos homens transexuais.

Ademais, os dados acerca da identidade de gênero e orientação sexual serão guardados nos sistemas do Poder Judiciário, e devem ser resguardadas quanto aos dados pessoais e o pleno respeito aos direitos e garantias individuais, à intimidade, privacidade, honra e imagem.

Não obstante, a Resolução se aplica, ainda, aos adolescentes apreendidos ou em cumprimento de medida socioeducativa que se autodeclaram como parte da população LGBTI, enquanto uma lei específica não for editada.

Por fim, nas hipóteses em que o magistrado tomar ciência de que o indivíduo em juízo é LGBTI, caberá a ele comunicar acerca da possibilidade da autodeclaração, bem como esclarecer, em linguagem acessível, seus direitos e garantias.

Fonte: TJBA