O seguro desemprego é um benefício criado para garantir uma renda temporária ao trabalhador que se encontra desempregado.
No entanto, existem algumas situações em que o empregado pode não ter direito ao recebimento desse auxílio. Conhecer essas situações é fundamental para evitar problemas futuros, e planejar com antecedência sua reserva financeira, caso sua carreira tome um rumo diferente do esperado.
Neste artigo, vamos listar 5 situações nas quais o empregado não terá direito ao seguro desemprego. Fique atento e saiba quais são essas condições.
Demissão por justa causa
A justa causa é a demissão que ocorre proveniente de algum ato grave cometido pelo colaborador. É a punição máxima que o patrão pode dar ao trabalhador por qualquer uma das faltas previstas no artigo 482 da CLT.
Essa modalidade de demissão isenta o patrão de dar o aviso prévio e pagar alguns direitos trabalhistas, e o funcionário perde também o direito ao seguro desemprego. É imprescindível que, na justa causa, a empresa tenha provas concretas que embasam essa decisão.
Os atos listados na CLT são os seguintes:
- Ato de improbidade;
Improbidade significa desonestidade, ação má, perversa, maldade, perversidade, segundo o Oxford Languages and Google. Isso envolve furtar algo, falsificar um documento.
- Incontinência de conduta ou mau procedimento;
Na incontinência de conduta estão relacionados os atos de natureza sexual, como ver pornografia em horário de trabalho ou falar coisas obscenas.
- Negociação habitual;
Neste caso é quando acontece alguma ação da parte do funcionário que cause prejuízo à empresa.
- Condenação criminal;
Se o empregado for condenado judicialmente por algum crime, poderá ser demitido por justa causa. Mas ela só valerá se não couber mais nenhum recurso, e se o regime for de reclusão.
- Desídia;
Essa atitude envolve desleixo e falta de cuidado. A desídia pode abranger três fatores:
Negligência: demonstrar falta de zelo, má vontade, deixar de cumprir propositalmente ordens expressas;
Imprudência: colocar a si mesmo e aos outros em perigo;
Imperícia: não dominar a técnica que se espera para a sua profissão.
- Embriaguez;
Tanto pelo álcool como por qualquer substância entorpecente. Aqui acontece a divisão entre a pessoa que se apresenta ao trabalho embriagado ou drogado, e aquele que possui uma dependência química.
No último caso, a própria OMS (Organização Mundial da Saúde) reconhece a condição como doença. A empresa deve encaminha-lo ao INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social), para que receba tratamento.
- Violação de segredo da empresa;
As informações, como fórmulas, protótipos, produtos que ainda não foram lançados, são de propriedade da empresa e não podem ser divulgados.
- Ato de indisciplina ou insubordinação;
Indisciplina é desrespeitar normas gerais da empresa. Por exemplo, deixar de usar o uniforme, ou o equipamento de produção industrial.
Insubordinação é desacatar uma ordem direta de um superior, para uma atitude pertinente ao seu trabalho, sem nenhuma justificativa.
- Abandono de emprego;
As métricas para o abandono de emprego não estão na lei. Quem definiu o que é aplicado hoje foram os tribunais, ao longo dos anos.
Faltar por 30 dias seguidos, sem apresentar atestado médico ou algum tipo de comprovante, pode sim ser considerado abandono de emprego.
- Lesão contra a honra ou agressão física;
Calunia, injuria, difamação e agressão física são intoleráveis com colegas, clientes e superiores. Somente em caso de legitima defesa, ou no caso de acontecer fora do local de trabalho, não se aplica a justa causa.
- Prática constante de jogos de azar;
Por meio do celular ou computador, esse comportamento configura a razão para justa causa, se acontecer de forma repetitiva.
- Perda da habilitação ou de requisitos para se exercer a profissão;
Aqui se aplica ao motorista que perde sua Carteira Nacional de Habilitação, ou vigilante armado que não faz os devidos cursos de reciclagem.
- Atos atentatórios à segurança nacional;
A pratica de terrorismo ou porte de armamento militar, que representem risco à segurança nacional, desde que comprovados, podem levar o funcionário à justa causa.
Pedido de demissão
Quem pede demissão tem direito a receber como verbas rescisórias:
- o salário ou saldo de salário que falta;
- o décimo terceiro salário proporcional aos meses que trabalhou;
- as férias vencidas proporcionais, e;
- 1/3 do valor das férias, calculado sobre as parcelas vencidas e/ou proporcionais (no caso em que o trabalhador tiver esse direito).
Pedindo demissão, o trabalhador não tem direito a receber a multa por dispensa sem justa causa de 40% do FGTS, nem o seguro desemprego, uma vez que foi sua a decisão de se desligar da empresa.
Demissão por acordo
Agora presente no artigo 484-A da CLT, a demissão por acordo prevê direitos para os colaboradores e deveres para as empresas.
Quando esse tipo de demissão ocorre, os colaboradores têm direito somente a:
Saldo de salário
Corresponde a remuneração das horas e dias em que esse profissional trabalhou no mês da rescisão.
Aviso prévio
No caso do acordo trabalhista, o valor será de 50% e não 100% como na demissão sem justa causa.
FGTS
Na demissão sem justa causa a multa sobre o saldo do FGTS é de 40%, porém, na demissão por comum acordo ela foi reduzida pela metade. Isto quer dizer que, nesse caso, o empregador precisa depositar 20% sobre o saldo do FGTS.
Além disso, o profissional adquire o direito de movimentar 80% desse valor, e não 100%, como no caso da demissão sem justa causa.
13º proporcional
Na demissão por comum acordo, o colaborador também tem direito ao 13º proporcional na sua saída.
Importante: considera-se como um mês de trabalho integral nesta conta, os meses em que o colaborador trabalhou ao menos 15 dias.
Férias
As férias vencidas ou proporcionais também entram no cálculo das verbas rescisórias da demissão por acordo trabalhista.
Já é aposentado
Segundo as regras da Previdência Social, o seguro desemprego não pode ser acumulado com nenhum outro Benefício de Prestação Continuada da Previdência Social, com exceção dos seguintes:
- pensão por morte;
- auxílio-reclusão;
- auxílio-acidente;
- auxílio-suplementar; e
- abono de permanência em serviço.
Quando tem CNPJ ativo (com faturamento)
Existe uma crença bastante difundida de que o portador de um CNPJ, podendo ser MEI ou sócio de alguma empresa, não tem direito ao seguro desemprego.
Porém, a 1ª turma do TRF da 1ª região de Anápolis/GO, entendeu que, conforme o relator, “o fato de a parte autora estar vinculada ao CNPJ do qual não resulte a obtenção de renda, na condição de empresário ou sócio de sociedade empresária, não configura óbice (ou impedimento) ao recebimento do seguro desemprego”.