Conflito de competência na ação sobre auxílio-funeral à viúva de aposentado da Petrobras - Notícias Concursos

Conflito de competência na ação sobre auxílio-funeral à viúva de aposentado da Petrobras

Para a 7ª Turma do TST, a questão tem origem no vínculo de emprego

A 7ª Turma do TST reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido de auxílio-funeral da viúva de um ex-empregado aposentado da Petrobras. Os magistrados entenderam que não está em debate o pagamento de complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada; mas sim, de pensão, pecúlio e auxílio-funeral diretamente pela ex-empregadora, em decorrência do contrato de trabalho.

STF

O TRT da 5ª Região (BA) havia declarado a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a ação. O fundamento foi a decisão do STF que reconheceu a competência da Justiça Comum para julgar causas que envolvam pagamento de benefício de previdência privada.

No recurso de revista, a viúva sustentou que a ação foi ajuizada somente contra a ex-empregadora do marido; e, que os direitos postulados estão previstos no manual de pessoal da Petrobras. Segundo ela, as parcelas relativas a pensão, pecúlio e auxílio-funeral devem ser pagas diretamente pela Petrobras, e não por entidade de previdência privada. Alegou ainda que o pedido é de concessão da pensão, e não de complementação de aposentadoria.

Direitos

O ministro-relator do recurso, Cláudio Brandão, ressaltou que, apesar do entendimento do STF sobre a competência da Justiça Comum; o caso comporta a aplicação da técnica da distinção; pois, não está em debate o pagamento de complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada; mas de pensão, pecúlio e auxílio-funeral diretamente pela ex-empregadora em decorrência do contrato de trabalho. “A questão tem, portanto, sua gênese no vínculo de emprego”, assinalou.

Segundo o relator, o STF entende que, nas ações que envolvem a complementação da aposentadoria paga pelo ex-empregador, a competência é da Justiça do Trabalho. Entretanto, não seria, caso fosse pago pela entidade de previdência complementar. “Nessa hipótese, se trata de direito instituído diretamente pela norma regulamentar; e, portanto, regido pelas regras e princípios disciplinadores da validade das alterações contratuais promovidas; dentre os quais o artigo 468 da CLT, que veda as consideradas lesivas”, explicou.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional, para que prossiga no exame da questão.

Veja mais informações e notícias sobre o mundo jurídico AQUI

  • Participe de nosso Whatsapp e fique informado(a) em tempo real gratuitamente.

Deixe uma resposta

Seu endereço de email não será publicado.

Obrigado por se cadastrar nas Push Notifications!

Quais os assuntos do seu interesse?