A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) decidiu, por unanimidade, negar a concessão de habeas corpus (HC) a um homem de 36 anos condenado em primeira instância pelo crime de roubo a uma agência dos Correios no município de Agudos do Sul (PR). A decisão foi tomada na sessão telepresencial de julgamento, realizada na ùltima terça-feira (18/08).
A defesa do réu ajuizou o HC contra ato da 13ª Vara Federal de Curitiba (PR) que o manteve sob custódia preventiva em regime fechado após a publicação da sentença. Assim, a defesa requereu a revogação da prisão preventiva para que ele respondesse em liberdade até o trânsito em julgado da condenação.
Segundo a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), o réu participou de um roubo à agência dos Correios no centro de Agudos do Sul. O fato criminoso aconteceu em 04/02/2020. Na ocasião dos fatos, o réu era o condutor do veículo que levava outros dois acusados e que foi utilizado na fuga do local.
A prisão em flagrante do homem foi realizada pela Polícia Militar na rodovia PR-419. O motorista tentou seguir com a fuga, não parando o automóvel após a sinalização dos agentes policiais. Houve também disparos de arma de fogo em direção à viatura.
Posteriormente, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, três dias após o delito, a fim de garantir a ordem pública.
No processo, foi comprovado que o veículo utilizado no crime pertencia ao réu. O juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba, em junho, condenou o homem a uma pena de seis anos, dois meses e 20 dias de reclusão em regime semiaberto, e seis meses de detenção, além do pagamento de multa. A sentença também manteve a prisão preventiva.
A defesa do condenado, no HC, argumentou que não haveria como conciliar a manutenção da prisão preventiva com regime prisional menos gravoso. Portanto, sendo incompatível a permanência dele em custódia com o regime semiaberto fixado na pena.
Igualmente, afirmou que os motivos que justificaram a prisão não subsistem mais. Isto porque, o réu possui condições pessoais favoráveis e também porque já foi encerrada a instrução processual.
A juíza federal convocada Bianca Georgia Cruz Arenhart, relatora do caso no TRF-4, decidiu pela manutenção da custódia cautelar. Assim, acompanhou o entendimento da decisão proferida pelo juízo de origem.
A magistrada, em seu voto, destacou a gravidade concreta do delito (roubo mediante ameaça de violência grave à pessoa e com uso de arma de fogo, à luz do dia).
Igualmente, ressaltou o fato do condenado ser o proprietário e motorista do veículo utilizado na fuga. Além disso, por não atender à ordem de parada, nem mesmo após descer do veículo, tendo fugido a pé, inclusive com tiroteio contra a equipe policial.
De acordo com a magistrada, essas circunstâncias demonstram a ousadia da ação e a periculosidade do agente, ensejando a manutenção da prisão.
No tocante ao argumento de possível afronta a lei pela determinação da prisão preventiva em caso sentenciado a regime não fechado, a juíza declarou: “não se vislumbra hipótese de constrangimento ilegal ou afronta à presunção de inocência. Mesmo que tenha sido proferida sentença condenatória a ser cumprida em regime menos gravoso; especialmente, quando assegurado o cumprimento da pena no regime imposto (semiaberto), como no caso em exame. Porquanto, presentes os pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. E, portanto, estando evidenciada a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal”.
Portanto, a 7ª Turma, denegou a ordem de habeas corpus, permanecendo o réu em prisão preventiva, sem o direito de apelar em liberdade.
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