A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) manteve a sentença condenatória do responsável por operar uma rádio clandestina. A rádio funcionava na região do Parque Estadual da Cantareira, em Mairiporã/SP. O réu atuava com o serviço de radiodifusão sonora sem a devida autorização da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), o órgão regulador competente.
De acordo com os magistrados, restou demonstradas a autoria e materialidade da prática do delito previsto no artigo 183 da Lei nº 9.472/97. A atividade de radiodifusão clandestina foi comprovada por meio do relatório de fiscalização lavrado pela Anatel e por prova testemunhal.
Sem autorização
Portanto, “verificado que o serviço de radiodifusão sonora se desenvolvia sem autorização devida do órgão regulamentador competente; não há que se cogitar a discussão do eventual baixo alcance da potência de transmissão. E, ainda da pretensa incapacidade de as instalações causarem qualquer sorte de prejuízos ao sistema de telecomunicações; posto que caracterizado o risco decorrente da conduta”, ressaltou o desembargador federal relator Paulo Fontes.
Patrocínios
De acordo com a fiscalização da Anatel, a rádio clandestina alcançava boa potência, mesmo operando em meio à mata do Parque Estadual da Cantareira. Como resultado da frequência, a emissora ilegal conseguia obter patrocínios ao veicular anúncios de empresas de municípios como Mauá, São Paulo, Santo André, Suzano e São Caetano do Sul.
Conjunto probatório
Entretanto, em interrogatório judicial, o réu admitiu ter consciência de que a rádio operava clandestinamente. A autoria pela responsabilidade da emissora ficou comprovada pelos depoimentos do fiscal da Anatel. E também, pela testemunha que contratou diretamente com o apelante a compra de divulgação comercial na rádio clandestina.
Ademais, o acusado disse em juízo que possuía um estúdio de gravação e que os programas da rádio eram gravados e re-transmitidos na frequência ilegal. “Há, portanto, prova robusta de que o réu, conscientemente, concorreu para o desenvolvimento de atividade de radiodifusão sonora clandestina”, declarou o relator.
Condenação mantida
Por fim, a 5ª Turma, por unanimidade, negou o recurso do apelante e manteve a condenação do réu a dois anos de detenção, substituída por penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços comunitários e em prestação pecuniária no valor de dois salários mínimos, além do pagamento de dez dias-multa.
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