Condenação de balconista que apresentou atestado falso é mantida pelo TJSC
A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em decisão unânime, manteve a condenação imposta a uma ex-funcionária de uma loja de departamentos de Florianópolis (SC) que utilizou atestado médico falso para não trabalhar. O fato aconteceu no ano de 2012.
Atestado médico falso
De acordo com os autos do processo, o documento apresentado pela trabalhador declarava: “Atesto para os devidos fins que (nome) necessita de cinco dias de atestado por motivo de doença”.
No entanto, o patrão da balconista, desconfiado, entrou em contato com a médica e esta lhe disse duas coisas: “Nunca atendi tal pessoa e esta assinatura não é minha”.
Prestação de serviços à comunidade
Na primeira instância, a mulher foi condenada, pelo crime de falsificação, a um ano de reclusão, entretanto, a pena substituída pela prestação de serviços à comunidade.
Limitação de final de semana
Todavia, a mulher recorreu da decisão condenatória do juízo de primeiro grau. No recurso de apelação, a mulher requereu a substituição da pena serviços à comunidade por limitação de sair no fim de semana.
A apelante declarou que cuida sozinha da filha, é autônoma, não pode contar com nenhum parente e, por essa razão, não terá tempo de cumprir os serviços comunitários.
Discricionariedade do magistrado
No Tribunal, o desembargador Sidney Eloy Dalabrida, relator da apelação da mulher, esclareceu que incumbe ao magistrado, utilizando-se da discricionariedade que lhe é inerente e desde que respeitados os ditames legais, estabelecer a pena substitutiva que considera mais adequada à conduta praticada.
Sem direito à escolha
Do mesmo modo, o relator afirmou que o réu não tem o direito de escolher qual tipo de pena deve cumprir, isto porque, no direito brasileiro a fixação da espécie de pena alternativa é tarefa do juiz, ao contrário de algumas legislações que determinam a audiência e a concordância da defesa. Como ocorre, por exemplo, no Código Penal português, frisou o magistrado.
Por isso, o relator votou pela manutenção da sentença originária e foi acompanhado de foi acompanhado pelos demais membros 4ª Câmara Criminal, os desembargadores Luiz Antônio Zanini Fornerolli e Alexandre d’Ivanenko.
(Apelação Criminal nº 0015325-44.2016.8.24.0023).
Fonte: TJSC
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