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Concurso PRF: a lei de Juizado Especial Cível e Criminal

Aprenda sobre a lei que será cobrada dentro de Direito Processual Penal

Cristina Ribeiro por Cristina Ribeiro
6 de maio de 2025, 12:51h
em Concursos Abertos
prf imagem 2

Imagem: Instagram @prf_reta_final

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A Lei 9099/95 do Juizado Especial Criminal (Jecrim), presente na Constituição no artigo 98 inciso I, foi criada para ser um novo modelo de justiça consensual. Visa dar uma nova solução para infrações penais que são menos graves, com uma pena mais baixa, que não seja privativa de liberdade.

O judiciário brasileiro está repleto de causas de maior complexidade, e vai dar preferencia à elas. Se não houvesse a Lei Jecrim, os crimes menos agressivos iriam ficar de lado e acabar prescrevendo.

Quando a pessoa comete um crime com pena superior a 4 anos, ela sofre um processo penal. Mas, se o crime praticado se encaixar na contravenção penal (ou crime de menor potencial ofensivo), cuja pena máxima não ultrapassar 2 anos, poderá ser então encaminhado ao Juizado Especial Criminal.

Sobre o Juizado Especial Criminal (Jecrim)

O Jecrim trabalha com institutos (ou recursos) despenalizadores, são eles:

  • Composição dos danos civis (artigo 74);
  • Transação penal (artigo 76);
  • Suspensão condicional do processo (artigo 89);
  • Não representação nos crimes de ação leves e ação culposa (artigo 88).

Antigo 60 da lei 9099/95: “O Juizado Especial Criminal, provido de juízes togados, ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitando as regras de conexão e continência.”

A conciliação entre as partes e a compensação da vítima são os principais objetivos do Jecrim. Se não é possível, segue-se para o julgamento e execução.

Artigo 61: vimos o conceito de infrações de menor potencial ofensivo, que são as contravenções penais e crimes cuja lei não aplique pena superior a 2 anos.  Existem casos em que o Jecrim não se aplica, conforme os artigos abaixo.

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  • Artigo 90 a: aos crimes militares;
  • Artigos 41: à lei da Maria da Penha.

No que diz respeito à crimes de trânsito, segundo o artigo 291 do Código Brasileiro de Transito (CTB), não será aplicada a Lei Jecrim:

  • Quando o individuo for surpreendido em caso de embriagues ou sob efeito substâncias que podem causar dependência;
  • Quando envolver “rachas”, ou competição automobilística, ou demonstração de pericia do veiculo;
  • Quando a velocidade em que o crime for praticado foi superior a 50km do previsto na via.

Leia mais sobre crimes de trânsito aqui.

Artigo 62: Princípios do Jecrim: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (ou agilidade).

Significa que pode-se dar prioridade à denuncia feita de maneira oral, dispensando exame de corpo de delito e inquérito policial, objetivando a reparação da vítima e aplicação de pena não privativa de liberdade.

Artigo 63: A competência do Juizado será determinada pelo local em que foi cometida a infração penal.

Fase preliminar

Artigo 69: A autoridade que tomar conhecimento da ocorrência deve lavrar a TCO (Termo Circunstanciado de Ocorrência) e o encaminhará ao juizado, junto com os envolvidos, e providenciará a requisição para exames que forem necessários.

O TCO é um documento simples, aonde são narrados os fatos e as respectivas oitivas (o que foi ouvido sobre um fato específico).

Artigo 71: Se não houver comparecimento do autor na audiência, será providenciada uma intimação.

Artigo 72: Nesta audiência preliminar, devem estar presentes o advogado com o investigado, um membro do MP (Ministério Publico), e a respectiva vítima.

Abaixo deste artigo, temos um paragrafo único, que determina que, se o autor for encaminhado ao Juizado ou assumindo o compromisso de comparecer perante ele, não se imporá prisão em flagrante e nem se exigirá fiança.

Artigo 73: A condução desta audiência pode ser feita pelo Juiz, ou uma pessoa orientada por ele, chamado de conciliador. Este conciliador é preferencialmente um Bacharel em Direito.

Fases de Juizado

Pré processual

Artigo 72: Na audiência preliminar, o juiz esclarecerá sobre a possibilidade da Composição dos Danos e aplicação de pena não privativa de liberdade.

Aqui, há uma chance do autor resolver direto com a vítima, antes de virar uma ação penal, fazendo assim uma reparação (através de dinheiro, como prevê o artigo 74) de danos cível.

Até aqui, não temos efeito penal, ou seja, nada fica registrado. Se for aceita, não será possível entrar com recurso, apelação ou embargos posteriormente.

Se não for resolvido com a Composição dos Danos, segue-se para a Transação Penal.

Transação penal

Artigo 75: Não obtida a composição dos danos civis, ou um acordo, será feito a Transação Penal.

Artigo 76: Não chegando a um acordo sobre a Transação Penal (o autor não é obrigado aceita-la), o juiz oferece uma pena restritiva de direitos ou uma multa. Se acordado, não haverá processo, também não ficará registro criminal.

Não será feita a transação penal se:

  • O autor tiver sido condenado anteriormente pela pratica de crime com pena privativa de liberdade;
  • Tiver sido beneficiado pela transação penal nos 5 anos anteriores;
  • As circunstancias pessoais devem ser favoráveis (cabe ao Juiz avaliar).

No caso da Transação Penal, é possível fazer recurso. Também, nela, não há reconhecimento de culpa, não há reincidência, não gera maus antecedentes, e nem tem efeitos civis.

Se o autor não aceitar a Transação Penal, inicia-se a fase processual, prevista no artigo 77, no procedimento sumaríssimo.

Detalhe importante:

O MP (Ministério Publico) pode, ou não, oferecer ao autor a Transação Penal. Ela não é um direito direto subjetivo do infrator.

Procedimento Sumaríssimo

No processo penal existem 3 procedimentos:

  • Ordinário, para crimes com penas superiores a 4 anos de detenção;
  • Sumario, para crimes com penas inferiores a 4 anos;
  • Sumaríssimo, que só se aplica para infrações penais de menor potencial ofensivo.

Fase processual

O MP inicia com a denuncia de forma oral, sendo dispensado inquérito policial e exame de corpo de delito, quando a materialidade do crime estiver aferida com boletim medico ou prova equivalente.

Artigo 78: oferecida a denuncia ou queixa, será reduzida a termo, entregando copia ao acusado, sendo este citado imediatamente, comunicado dia e hora da audiência de instrução é julgamento.

Artigo 81: Aberta a audiência, se o juiz receber a denuncia, segue-se com os debates, oitivas, para por fim decretar com a sentença.

É possível haver apelação da sentença, no prazo de 10 dias.

Artigo 89: Esse artigo prevê a suspensão condicional do processo. Para aplicar este beneficio, a pena mínima deve ser igual ou inferior há 1 ano. O juiz define um período de prova, geralmente de 2 a 4 anos, fixando as condições para o autor ter o seu processo suspenso.

Se o autor não cumprir as exigências, seu processo poderá ser reaberto.

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Cristina Ribeiro

Cristina Ribeiro

Redatora web e Tecnóloga em Processos Gerenciais, agora dedicada à escrita sobre direitos dos trabalhadores e benefícios sociais. Meu objetivo é democratizar o acesso à informação, garantindo que todos conheçam seus direitos.

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