Concurso MP RS: Aprenda Direito Constitucional
 
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CRONOGRAMA dos CONCURSOS

Concurso MP RS: Aprenda Direito Constitucional

Em 30 de Abril foi publicado o edital para concurso do Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPRS). Os certames serão aplicados pelo Instituto AOCP. As inscrições podem ser feitas até 07 de Junho de 2021. As vagas serão para cadastro reserva nos cargos de:

A prova será realizada em 18 de Julho de 2021. Com menos de 2 meses para a prova, os concurseiros se focam em estudar os principais conteúdos. O Direito Constitucional está citado no edital para ambos os cargos, mas de maneira mais profunda, para o cargo de Analista. Vejamos alguns conceitos importantes, baseados em questões já cobradas em concursos ministrados pelo Instituto AOCP.

Sobre a Constituição Federal

No artigo

A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de
Direito e tem como fundamentos:

  • I – a soberania;
  • II – a cidadania;
  • III – a dignidade da pessoa humana;
  • IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
  • V – o pluralismo político.

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

Veja bem, a dignidade da pessoa humana não é a mesma coisa que prevalência dos direitos humanos. Embora os dois sejam direitos humanos fundamentais, a dignidade da pessoa humana é o núcleo conceitual do direitos humanos.

No artigo

São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

No artigo

De acordo com a Constituição Federal, constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

  • I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;
  • II – garantir o desenvolvimento nacional;
  • III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais, e regionais;
  • IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

A nossa Constituição é programática, ou seja, voltada para o futuro. Tome cuidado com a colocação dos verbos, que devem ser feitas no infinitivo. Por exemplo, estaria errado dizer que os objetivos da Republica Federativa são: a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, a garantia do desenvolvimento nacional, e assim por diante.

No artigo

Aqui são descritas as premissas que regem a Republica nas suas relações internacionais.

No artigo 5º

Aqui vemos os direitos e garantias fundamentais, também os direitos e deveres individuais e coletivos.

As garantias constitucionais são divididas em 2 categorias:

Administrativas

  • Direito de petição;
  • Obtenção de certidões.

Judiciais

  • Habeas corpus;
  • Habeas data;
  • Ação popular;
  • Mandato de injunção;
  • Mandato de segurança.

Sobre a ação popular, ela pode ser tomada para anular ato lesivo de que o Estado participe à:

  • ao patrimônio público ou de entidade;
  • à moralidade administrativa;
  • ao meio ambiente;
  • ao patrimônio histórico e cultural.

Analfabeto: o analfabeto é considerado um cidadão, e pode ajuizar ação popular e contratar um advogado, desde que ele esteja em dia com suas obrigações eleitoral. O analfabeto é considerado com inegibilidade absoluta, pois não pode se candidatar a cargo politico.

Sobre o Habeas Corpus, diz o artigo abaixo:

LXVIII – conceder-se-á “habeas-corpus” sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por
ilegalidade ou abuso de poder;

O Habeas Corpus pode ser:

  • Preventivo
  • Repressivo
  • Individual ou coletivo

Sobre o Habeas data, diz o artigo abaixo:

LXXII – conceder-se-á “habeas-data”:

  • a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
  • b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.

Direitos sociais na Constituição

No capitulo II, entramos na esfera dos Direitos Sociais. O Artigo 6º sofreu alterações em seu texto há alguns anos. Os itens em negrito foram acrescentados ao escrito original. Ele se encontra assim:

“São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”.

O Artigo 7º fala sobre os direito constitucional de saúde e segurança no trabalho.

O paragrafo único deste artigo se destina a regulamentação para os trabalhadores domésticos. Por exemplo, o inciso XVI, que se encontra para todos os trabalhadores, antes não era extensivo aos trabalhadores domésticos. Ele diz:

XVI – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal.

Agora, na Emenda Constitucional 72 de 2013, o pagamento das horas extras para domésticos foi regulamentada.

O Artigo trata da associação profissional ou sindical, e o Artigo 9º, sobre o direito à greve. O Artigo 10 assegura a participação aos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos, e o Artigo 11 garante o direito da eleição de um representante em empresas com mais de duzentos empregados.

Direitos de Nacionalidade

O capitulo III esmiúça como a Constituição Federal reconhece a nacionalidade brasileira do indivíduo.

O Artigo 12 expressa que são considerados fatores tanto ius solis quanto o ius sanguinis, ou seja, tanto o sangue como o local de nascimento. O texto diz que são brasileiros natos:

  • os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
  • os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
  • os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;

Em seguida, o texto trata do brasileiro naturalizado. Ele deve seguir os critérios:

  • os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
  • os estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.

À respeito disso, o site oficial do Governo Federal disponibiliza um serviço para a solicitação da naturalidade brasileira via web.

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