O juiz Plácido de Souza Neto, da 2ª Vara Cível de Paranaíba/MS, proferiu sentença em ação revisional de débito, combinada com indenização por danos materiais e morais, condenando uma concessionária de água ao pagamento de R$ 15 mil a uma consumidora, em razão da cobrança abusiva de valores.
Ademais, a empresa deverá declarar a inexistência dos débitos referentes à fatura objeto do litígio.
Valor excessivo
Consta no processo que a autora utiliza o serviço da concessionária, pagando aproximadamente R$ 50,00 ao mês, no entanto, a fatura com vencimento em agosto de 2018 foi expedida no valor de R$ 767,60.
De acordo com a consumidora, tendo em vista a inexistência de vazamentos, registrou uma reclamação com a empresa, de modo que as faturas subsequentes voltaram a ser emitidas no valor regular.
Sem aviso prévio, contudo, a concessionária suspendeu o fornecimento de água da cliente.
Diante disso, a consumidora ajuizou uma demanda pleiteando a declaração da inexistência do débito referente à fatura com vencimento em agosto de 2018, além da condenação da concessionária ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais sofridos.
Em sua defesa, a empresa arguiu que a leitura de água do mês de agosto de 2018 apontou um alerta em seus sistemas de alta de consumo e, assim, foi constatado um possível vazamento na parte interna do imóvel da autora, que seria de sua responsabilidade.
Responsabilidade objetiva
Ao analisar o caso, o magistrado de origem sustentou que o laudo pericial produzido no processo demonstrou inexistirem quaisquer vícios no equipamento medidor de consumo e, até mesmo, eventuais vazamentos nas instalações hidráulicas na residência da consumidora.
Destarte, Plácido de Souza Neto alegou que a cobrança de qualquer valor deve ser considerada ilegal, ensejando, por conseguinte, a declaração de inexistência de débito.
Para o julgador, a concessionária deve responder de forma objetiva, tendo em vista que o serviço prestado apresentou defeito, provocando danos à consumidora.
Diante disso, o juiz condenou a empresa a ressarcir à demandante a quantia de R$ 15mil, a título de danos morais.
Fonte: TJMS