A aposentadoria por invalidez, hoje chamada de aposentadoria por incapacidade permanente, sofreu alterações nas regras com a Reforma da Previdência, que começou a valer em Novembro de 2019.
Agora, o calculo do valor do beneficio impõe prejuízos ao segurado que necessita se aposentar por invalidez.
A boa notícia é que isso foi detectado por muitos advogados do país como sendo inconstitucional, ou seja: fere os princípios da Constituição Federal, a lei máxima em nosso país.
Com isso, muitos segurados que não podem mais trabalhar por fatores relacionados à sua saúde conseguem uma aposentadoria pelas regras antigas, com valores integrais.
Como isso pode acontecer? Primeiro, vamos entender como a Reforma da Previdência afetou as leis que regem a aposentadoria por invalidez.
Antes da Reforma, o cálculo do valor do benefício era feito com 100% dos salários recebidos em vida do segurado.
Consideravam-se 80% dos maiores salários, descartando 20% dos menores. Assim era feita uma média aritmética, levando ao valor.
Não havia nenhum coeficiente de redução.
Com a Reforma da Previdência, o período considerado passa a ser de julho de 1994 até a data do requerimento. É feita uma média aritmética, e nela é aplicado um coeficiente de 60%, e não mais de 100%.
Antes, a regra excluía 20% das piores remunerações, que agora passam a ser incluídas. Isso reduz a média final de benefício.
Além disso, é considerado mais 2% ao ano do que ultrapassar 15 anos para mulheres e 20 anos para homens. Mesmo assim, o prejuízo financeiro é nítido com a nova regra
Na mesma emenda constitucional da Reforma da Previdência existe a premissa de que, quando essa aposentadoria é fruto de acidente do trabalho ou doença ocupacional, volta a ser usada a regra antiga, levando em conta 100% dos salários.
Como já foi dito, a Constituição Federal é a lei máxima que rege o nosso país. Todas as outras leis devem estar em conformidade com ela.
E um dos princípios fundamentais dela é o direito à igualdade. Essa distinção entre quem é aposentado por acidente de trabalho ou doença laboral ou não, configura discriminação.
Alguns tribunais já estão decidindo a favor dos aposentados que sofreram a redução colocada pela Reforma da Previdência, entendendo ser inconstitucional aplicar duas regras para o mesmo benefício.
Inclusive, a OAB do estado do Rio Grande do Sul já fez um pedido de uniformização da jurisprudência para a apuração do valor da aposentadoria por incapacidade permanente. Na nota técnica, lemos:
“Considerando-se que o bem tutelado é a capacidade laboral/integridade física, pouco deveria importar a origem da incapacidade ou o tempo de contribuição apurado. (…) tendo em vista não ser crível “beneficiar” o segurado que se acidentou em detrimento daquele que se tornou incapaz em decorrência de uma doença “qualquer”. Dois segurados numa mesma situação – incapacitados para o trabalho de forma permanente – não podem receber benefícios com coeficiente diversos sob pena de flagrante afronta ao princípio constitucional da igualdade.”
A resposta é: depende.
A aposentadoria por incapacidade permanente é direito dos segurados do INSS e servidores públicos que estão incapacitados de forma total e permanente para o trabalho.
Isso significa que, em razão de uma lesão ou doença, o trabalhador fica impossibilitado de exercer suas atividades laborais, sem que haja qualquer previsão de melhora.
Além da incapacidade, para que o segurado consiga a aposentadoria por invalidez, precisa também preencher os seguintes requisitos:
Quem nunca contribuiu para o INSS não consegue se aposentar por invalidez, a menos que tenha algumas das doenças que dão isenção a este período de carência.
O número mínimo de contribuições para a aposentadoria por invalidez são 12 meses.
Se o segurado já está recolhendo normalmente para o INSS, provavelmente já tem a qualidade de segurado.
Mas, para quem não está contribuindo ou trabalhando no momento, também existe o período de graça.
Este é o tempo em que você mantém a sua qualidade de segurado, mesmo que não esteja recolhendo para o INSS.
Mesmo quem contribuiu por longos anos, mas parou por ficar desempregado, não consegue se aposentar por invalidez depois, porque perdeu a qualidade de segurado.
O lado bom disso é que ninguém perde a cobertura imediatamente. O período de graça será de 12 meses, a contar do mês do último recolhimento.
Mas o seu período de graça poderá ser de 24 ou 36 meses.
Esse prazo poderá aumentar:
Porém, estar na qualidade de segurado e ter um diagnóstico de algum problema de saúde ainda não são suficientes para a aposentadoria por incapacidade.
É preciso passar pela perícia do INSS, para avaliar se essa doença é mesmo incapacitante ou não, e se sim, para quais tipos de trabalho.
O INSS usa critérios muito rígidos nessa aposentadoria. Constantemente, ouvimos falar de pessoas doentes, que contribuem ao INSS a vida toda, e não conseguem se aposentar.
Segundo a perícia, a incapacidade precisa ser para todo e qualquer trabalho. Também a saúde, não pode ter boas chances de melhora.
Outro fator que dificulta a concessão da aposentadoria por invalidez é que as avaliações dos peritos médicos são com base no momento atual da pessoa, e não em uma futura condição.
Por exemplo, imagine alguém com esclerose múltipla, no início da doença e assintomático. Apesar do diagnóstico e da doença ser grave, ainda não existe relação entre os sintomas e a vida profissional.
É muito provável que, nesse estágio, uma aposentadoria por invalidez seja negada.
Os peritos do INSS são médicos clínicos gerais.
Dificilmente ele será especialista na doença que afeta o segurado em questão.
Para uma perícia justa, ela deveria ser realizada com um especialista.
Se o seu pedido for negado, a melhor alternativa talvez seja levá-lo para a Justiça.
Neste caso, o juiz irá nomear um especialista para avaliar o seu caso.