A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), por unanimidade, entendeu que estabelecimento comercial de produtos agropecuários, de venda de animais vivos e de outras atividades voltadas ao comércio de petshop não é obrigado a contratar médico veterinário como responsável técnico nem se registrar no Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Mato Grosso (CRMV/MT) para obter licença de funcionamento.
Da ação originária
A ação foi proposta pela empresa com o objetivo de obter declaração de inexigibilidade do registro no CRMV/MT na contratação de médico veterinário e obtenção de licença no Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso (Indea) para funcionamento do estabelecimento, pediu ainda, a restituição dos valores pagos indevidamente ao Conselho. O magistrado sentenciante julgou parcialmente procedente os pedidos. O Indea apelou alegando que as atividades básicas e os serviços prestados pela empresa comercial estão entre as atividades privativas de médico veterinário.
Atividades não privativas
O desembargador federal Hercules Fajoses, relator do caso, ressaltou em sua análise que, de acordo com os autos, a empresa tem como atividade básica o comércio varejista de animais vivos, artigos de alimentos para animais de estimação, serviços domésticos para pets (banho, corte, embelezamento) e venda de produtos agropecuários, ou seja, atividades não privativas.
Portanto, “a empresa não está inserida no rol de atividades privativas de médicos veterinários, sendo desnecessária a contratação de tal profissional, bem como o registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV)”.
Atuação não exclusiva
O magistrado, ao proferir seu voto, se referiu à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que “a venda de medicamentos veterinários, o que não abrange a administração de fármacos no âmbito de um procedimento clínico, bem como a comercialização de animais vivos são atividades que não se encontram reservadas à atuação exclusiva do médico veterinário” .
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