Começa AMANHÃ (19/08) a fase de teste do novo FGTS Digital

Começa AMANHÃ (19/08) a fase de teste do novo FGTS Digital

A partir deste sábado, uma nova era se inicia para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) com a fase de testes do tão aguardado FGTS Digital. Essa modernização do sistema de recolhimento promete revolucionar a forma como as empresas lidam com as contribuições ao fundo, trazendo consigo a promessa de economia e transparência. O Ministério do Trabalho e Emprego inicia a fase de testes do FGTS Digital no próximo sábado, 19, marcando um passo significativo na jornada de aprimoramento do sistema.

Começa AMANHÃ (19/08) a fase de teste do novo FGTS Digital; entenda as principais mudanças

Uma das mudanças mais destacadas no FGTS Digital é a adoção do Pix como meio de pagamento. Anteriormente, o recolhimento era feito por meio de guias de recolhimento, mas agora, graças à digitalização, o pagamento será exclusivamente realizado via Pix.

Mariza Machado, especialista trabalhista e previdenciária da IOB, destaca que os novos boletos virão com QR Code, permitindo que as empresas efetuem o pagamento de forma segura através de aplicativos ou sites das instituições financeiras.

Em suma, essa transição para o pagamento via Pix oferece vantagens consideráveis. Uma delas é a eliminação das tarifas bancárias que costumavam ser cobradas nas guias de recolhimento. Desse modo, essa ausência de taxas representa uma economia de recursos para as empresas, que poderão direcionar esses fundos para outras áreas igualmente importantes.

Integração com o eSocial para maior eficiência

O FGTS Digital não se limita apenas a inovações nos métodos de pagamento, ele também está integrado com o eSocial, uma plataforma amplamente utilizada pelas empresas para envio de informações fiscais, trabalhistas e previdenciárias ao Governo Federal.

Dessa forma, essa integração trará agilidade e otimização para o processo de recolhimento, além de simplificar a vida das empresas e dos colaboradores. Uma mudança notável é a adoção do CPF dos funcionários em vez do número do PIS para registros, reduzindo a complexidade dos procedimentos.

Contudo, a eficiência dessa integração também reflete no acompanhamento dos depósitos do FGTS pelos empregados. Desse modo, com os depósitos ocorrendo de maneira mais ágil e precisa, fica mais fácil verificar se as empresas estão cumprindo suas obrigações.

Começa AMANHÃ (19/08) a fase de teste do novo FGTS Digital; entenda as principais mudanças
Começa AMANHÃ (19/08) a fase de teste do novo FGTS Digital; entenda as principais mudanças. Imagem: Canva

Planejamento para a implementação

Embora o FGTS Digital esteja programado para ser implementado apenas em janeiro de 2024, já estamos prestes a dar os primeiros passos. As empresas do grupo 1 do eSocial terão a oportunidade de participar do período de testes da plataforma, conhecido como Produção Limitada, a partir deste sábado até o dia 10 de novembro.

Já os grupos 2, 3 e 4 do eSocial poderão começar seus testes a partir de 16 de setembro. Os cadastros realizados durante essa fase de testes serão válidos quando o FGTS Digital for oficialmente lançado no próximo ano, o que facilita a transição para o novo sistema.

Continuidade dos pagamentos anteriores

Para as empresas que precisam efetuar depósitos referentes a competências anteriores à implementação do FGTS Digital, será necessário continuar utilizando as guias de recolhimento emitidas pela Caixa Econômica Federal.

Contudo, é importante ressaltar que o FGTS Digital terá impacto somente nos pagamentos a partir de janeiro de 2024. Assim, os valores pendentes anteriores a essa data devem ser processados através do sistema de conectividade da Caixa via Sefip.

Responsabilidade e consequências

É crucial respeitar os prazos de recolhimento do FGTS, visto que o não cumprimento pode acarretar em penalidades severas. A Lei 8.036/90 prevê multas, juros e correção pela Taxa Referencial (TR) em casos de atraso.

Além disso, a falta repetida de depósitos do FGTS pode ser considerada uma falta grave do empregador. Assim, conforme o artigo 483 da CLT, levando à rescisão indireta do contrato de trabalho.

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