Com quantas faltas um empregado pode ser demitido por justa causa?
A justa causa só pode acontecer nos casos previstos em lei
Ser demitido por justa causa é o terror de todo funcionário que trabalha com carteira assinada, no regime CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas).
Isso não é de surpreender: ao ser demitido por justa causa, o empregado recebe somente seu saldo de salário e férias, perdendo todos os outros direitos conhecidos de uma demissão sem justa causa. Ademais, sempre existe o medo de que a pessoa fique “marcada” no mercado de trabalho, ou vista como um mau profissional por um futuro empregador.
São vários os motivos que podem culminar na demissão por justa causa. Algo que muitos não sabem é que a CLT não detalha todos os atos que podem levar a demissão por justa causa, mas fala de comportamentos, dando assim uma noção mais vaga e abrangente, precisando de interpretação.
Eles são descritos na CLT, no artigo 482 do decreto lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943. Vamos analisar cada um deles, e também como a quantidade de faltas pode prejudicar o trabalhador.
Ato de improbidade
Improbidade significa desonestidade, ação má, perversa, maldade, perversidade, segundo o Oxford Languages and Google. Isso envolve furtar algo, falsificar um documento.
Um exemplo deste comportamento seria se o funcionário que mora ao lado da empresa preencher sua ficha cadastral afirmando precisar de vale transportes. Entram nessa conduta também atestados médicos falsos ou adulterados.
Incontinência de conduta ou mau procedimento
Na incontinência de conduta estão relacionados os atos de natureza sexual, como ver pornografia em horário de trabalho ou falar coisas obscenas. O mau procedimento envolve alguma conduta antiética, contra o senso comum ou que prejudica o andamento do trabalho.
Negociação habitual
Neste caso é quando acontece alguma ação da parte do funcionário que cause prejuízo à empresa. Por exemplo, se uma vendedora em uma loja de cosméticos, entrega para algum cliente um cartão de visitas da sua loja de cosméticos particular. Isso estará causando prejuízo à empresa que paga seu salário.
Condenação criminal
Se o empregado for condenado judicialmente por algum crime, poderá ser demitido por justa causa. Mas ela só valerá se não couber mais nenhum recurso, e se o regime for de reclusão.
Desídia
Essa atitude envolve desleixo e falta de cuidado. A desídia pode abranger três fatores:
Negligência: demonstrar falta de zelo, má vontade, deixar de cumprir propositalmente ordens expressas;
Imprudência: colocar a si mesmo e aos outros em perigo;
Imperícia: não dominar a técnica que se espera para a sua profissão.
Embriaguez
Tanto pelo álcool como por qualquer substância entorpecente. Aqui acontece a divisão entre a pessoa que se apresenta ao trabalho embriagado ou drogado, e aquele que possui uma dependência química.
No último caso, a própria OMS (Organização Mundial da Saúde) reconhece a condição como doença. A empresa deve encaminha-lo ao INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social), para que receba tratamento.
Violação de segredo da empresa
As informações, como fórmulas, protótipos, produtos que ainda não foram lançados, são de propriedade da empresa e não podem ser divulgados.
Ato de indisciplina ou insubordinação
Indisciplina é desrespeitar normas gerais da empresa. Por exemplo, deixar de usar o uniforme, ou o equipamento de produção industrial.
Insubordinação é desacatar uma ordem direta de um superior, para uma atitude pertinente ao seu trabalho, sem nenhuma justificativa.
Lesão contra a honra ou agressão física
Calunia, injuria, difamação e agressão física são intoleráveis com colegas, clientes e superiores. Somente em caso de legitima defesa, ou no caso de acontecer fora do local de trabalho, não se aplica a justa causa.
Prática constante de jogos de azar
Por meio do celular ou computador, esse comportamento configura a razão para justa causa, se acontecer de forma repetitiva.
Perda da habilitação ou de requisitos para se exercer a profissão
Aqui se aplica ao motorista que perde sua Carteira Nacional de Habilitação, ou vigilante armado que não faz os devidos cursos de reciclagem.
Atos atentatórios à segurança nacional
A pratica de terrorismo ou porte de armamento militar, que representem risco à segurança nacional, desde que comprovados, podem levar o funcionário à justa causa.
Abandono de emprego
As métricas para o abandono de emprego não estão na lei. Quem definiu o que é aplicado hoje foram os tribunais, ao longo dos anos.
Faltar por 30 dias seguidos, sem apresentar atestado médico ou algum tipo de comprovante, pode sim ser considerado abandono de emprego.
Faltas do empregado: podem levar à demissão por justa causa?
Sabemos que existem dois tipos de faltas: as justificadas e injustificadas.
Faltas justificadas
Apresentar um atestado médico para justificar a ausência no trabalho sem prejuízo ao salário é um direito do trabalhador previsto por lei.
No entanto, pode ser que seu patrão considere que você está colocando muitos atestados médicos. O gestor poderá solicitar que você vá a um médico do trabalho, para confirmar as condições descritas no atestado entregue.
Mas, como vimos detalhadamente acima, não existe nenhuma previsão legal para demissão por justa causa em consequência de muitos atentados médicos. Até mesmo a demissão sem justa causa, quando ocorre com um funcionário buscando tratamento médico, pode ser questionada em juízo.
Faltas injustificadas
É consenso nos Tribunais de Justiça que, antes de demitir um funcionário por justa causa, a empresa deve analisar alguns critérios, entre eles, a gradação das penas.
No caso de faltas injustificadas, a empresa deve aumentar as penas gradativamente, com a advertência, a suspensão, e por fim, a justa causa. Quando o funcionário acumula muitas punições, entende-se que a empresa respeitou o critério da gradação, e neste caso, a reversão da justa causa pode não acontecer.
Sobre a aplicação de advertências, ela deve ter o objetivo de alertar sobre uma conduta ou um ato não condizente com o contrato de trabalho ou regras estabelecidas pela empresa. Não pode ser aplicada de forma vexatória, diante dos colegas.
Não precisa ser entendida como uma punição, mas uma medida educativa. A primeira advertência pode ser verbal ou escrita, sendo recomendável que seja na forma escrita, em duas vias.
Se o funcionário se recusar a assinar a advertência, alegando que não quer produzir provas contra si mesmo, duas testemunhas podem assinar e atestar a recusa do funcionário. Neste caso, se recusar a assinar não surte muito efeito.
Antes de ser demitido, é imprescindível que o empregado receba advertências ou suspensão em razão das faltas injustificadas. A empresa não pode simplesmente demitir por justa causa um funcionário que faltar sem justificativa.
Se isso acontecer, o empregado pode pedir a reversão da demissão por justa causa em uma demissão sem justa causa.