O ministro João Otávio de Noronha, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão liminar substituiu pelo regime domiciliar a prisão preventiva de advogada. Ela é investigada na Operação Westminster que apura esquema de fraudes na liberação de precatórios na Justiça Federal de São Paulo. Portanto, o ministro considerou que a advogada já foi investigada pela Polícia Federal e teve seus bens apreendidos, tornando desnecessária a prisão preventiva no momento.
Medidas cautelares
Todavia, Noronha determinou que a advogada cumpra uma série de medidas cautelares, tais como: a proibição de manter contato com os demais investigados; a suspensão do exercício da advocacia, inclusive com a entrega da carteira funcional à Justiça e o monitoramento eletrônico.
Propinas
Segundo o Ministério Público Federal, a advogada participou de esquema criminoso de pagamento de propinas para a facilitação da expedição de precatórios judiciais. Portanto, além de advogados, o esquema teria a participação de um magistrado e de servidores da Justiça Federal.
Prisão temporária
A prisão temporária, posteriormente convertida em preventiva, foi determinada em junho deste ano pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3). Portanto, as acusações são pelos supostos crimes de organização criminosa, corrupção passiva, lavagem de dinheiro, peculato, concussão e prevaricação.
Ademais, o TRF-3 determinou medidas de bloqueio de bens e quebra dos sigilos bancário e fiscal; além de busca e apreensão nos endereços residencial e profissional da advogada.
Medida excepcional
A defesa, no pedido de habeas corpus, alega que a advogada, idosa e portadora de hipertensão aguda grave, está no grupo de risco da pandemia. Igualmente, a defesa também aponta que não houve fundamentação concreta que justificasse a prisão preventiva. O relator do habeas corpus na 5ª Turma será o ministro Joel Ilan Paciornik.
Ao deferir a liminar, o presidente do STJ lembrou que a prisão preventiva, exceção ao princípio da não culpabilidade, é cabível mediante decisão devidamente fundamentada. Portanto, deve indicar o preenchimento dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP).
Noronha afirmou que a ordem de prisão precisa demonstrar a inviabilidade da aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, consoante o artigo 319 do CPP.
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