Inicialmente, o art. 171 do Código Penal dispõe sobre diferentes formas de estelionato.
Outrossim, sofreu algumas mudanças recentes com o acréscimo de parágrafos no estelionato contra idoso, ocasião em que a pena é aplicada em dobro.
Destarte, de acordo com a lei, estelionato é:
“obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento”.
Além disso, a pena prevista no caput é de reclusão de 1 a 5 anos acrescida de multa pecuniária.
Ainda, incorre também nesse crime todo indivíduo que:
Em primeiro lugar, é importante trazer a diferenciação entre roubo e furto, inclusive para fins penais.
Com efeito, o crime de furto está tipificado no art. 155 do Código Penal e estabelece sanção para aquele que “subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel”.
Assim, a diferença do furto para o roubo, este tipificado no art. 157 do Código Penal, é a necessidade, no caso do último, do emprego de “grave ameaça ou violência a pessoa”.
Alternativamente, logo após a subtração da coisa, a redução, por qualquer meio, à impossibilidade de resistência. Assim dispõe o § 1º do art. 157, CP:
§ 1º – Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
No caso do furto, a pena base prevista é de 1 a 4 anos de reclusão e multa.
Em contrapartida, no caso do roubo, a pena prevista é de 4 a 10 anos de reclusão e multa.
Por fim, é preciso observar as causas de aumento da pena conforme os parágrafos e incisos seguintes do artigo, como a hipótese de lesão corporal e concurso de agentes.
Por sua vez, o art. 121 do Código Penal talvez seja um dos mais conhecidos da população brasileira, seja pelos noticiários ou pelo fato de que se trata de um crime contra a vida.
Com efeito, entre os parágrafos do art. 121, CP, é importante destacar as diferentes espécies de homicídio. Assim, pode-se falar de:
Por fim, as espécies de homicídio também comportam a tentativa, dentro das previsões de sanção do código.
Outrossim, pode-se falar também de dolo eventual em algumas situações de homicídio.
Diante do exposto, verifica-se que o Código Penal completou 80 anos em 2020.
Com efeito, ao longo desse período, não apenas a sociedade mudou, como também o próprio Direito.
Dessa forma o que se pensava na década de 40 do século XX não necessariamente é aquilo que majoritariamente se defende hoje.
Além disso, se pensarmos historicamente, veremos que a essência do Código, consubstanciada em sua primeira versão, foi concebida antes do término da Segunda Guerra Mundial.
Outrossim, antes do advento das tendências constitucionalistas, antes de uma Ditadura Militar que duraria até o final da década de 80, antes da atual Constituição Federal.
Decerto o código não passou imune por essas mudanças.
Assim, apesar de muitos artigos terem se mantido na forma original, outros tantos foram modificados, revogados ou acrescidos – vide as mudanças da Lei 13.694/2019.
Entretanto, seus fundamentos ainda permanecem naquela sociedade que não mais existe.
Em 1969, houve um projeto de novo código, mas que não se consolidou.
Atualmente, uma vez mais, corre um projeto de modernização da legislação penal (Projeto de Lei do Senado n. 236/2012).
Por fim, se o Novo Código Penal será aprovado ou não, se entrará em vigor ou não, apenas o tempo dirá, mas é certo que as mudanças na sociedade demandam também que repensemos a legislação vigente.
Assim, estas mudanças podem ser de cunho social ou mesmo decorrentes do avanço tecnológico, o que exige uma revisão dos delitos em meio a uma realidade também virtual.