CLT: férias, trabalho remoto e compensação de horas

Confira o que diz a CLT sobre férias, trabalho remoto e compensação de horas. Veja pontos relevantes e atuais!

CLT: confira alguns direitos trabalhistas

A CLT, Consolidação das Leis do Trabalho, foi criada em maio de 1943 e sancionada pelo presidente Getúlio Vargas. Por isso, a CLT é resultante de toda legislação trabalhista que existia no país até então. As leis trabalhistas foram modificadas nos últimos tempos, a exemplo da reforma trabalhista ocorrida em 2017. Confira alguns direitos relevantes:

Sobre as férias

Atualmente, as férias podem ser fracionadas em até três períodos, sendo um período de 14 dias, e os demais devem ser de cinco dias, no mínimo, conforme a reforma trabalhista de 2017.

Artigo 130 da CLT

Art. 130 – Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 dias. 

Trabalho remoto

Essa é uma forma de trabalho muito conhecida na atualidade, porém, essa modalidade de trabalho remoto não era prevista na CLT. No entanto, a reforma trabalhista formalizou essa atuação. Sendo assim, o teletrabalho se refere ao trabalho realizado fora da empresa, porém, não constitui trabalho externo. 

A LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017 diz:

Art. 75-B. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.

Parágrafo único. O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977).

Compensação de horas – o que diz a CLT?
  • A CLT diz que o trabalhador: 
  • Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias.
  • Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
  • O banco de horas poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de 6 (seis) meses.
  • É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.
Deixe uma resposta

Seu endereço de email não será publicado.