Cliente que teve acesso ao sanitário de um supermercado negado faz jus à indenização por danos morais
Ao confirmar a decisão de primeiro grau, a 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou um supermercado a indenizar à família de um cliente o valor de R$10 mil, a título de danos morais, por precisar utilizar o banheiro com urgência enquanto fazia compras, mas teve o pedido negado pelos funcionários do estabelecimento.
O autor da ação faleceu durante o trâmite do processo.
Restrição de acesso ao banheiro
Consta nos autos que o requerente realizava compras junto com a esposa, que solicitou a uma funcionária do supermercado permissão para que o marido utilizasse o banheiro.
Tendo em vista que o autor sofria de hipertensão e diabetes, ele fazia uso de medicamentos que aumentavam sua necessidade de urinar.
Contudo, tanto a funcionária quanto o gerente do estabelecimento negaram o acesso ao sanitário, justificando que o uso era restrito à equipe do supermercado e, em razão da demora, o cliente acabou urinando na calça enquanto estava no local.
Em sua defesa, o supermercado sustentou culpa exclusiva do cliente, já que foi sua esposa quem pediu acesso ao banheiro aos funcionários.
De acordo com a defesa, o supermercado não possui estrutura física para disponibilizar banheiro ao público e que, caso tivessem ciência sobre o quadro de saúde do cliente, teriam fornecido o acesso.
Por fim, o supermercado requereu a improcedência da ação e, alternativamente, a diminuição do valor da condenação.
Danos morais
Ao analisar o caso em segunda instância, o desembargador João Cancio, relator, a situação apresentada no processo, além de não ter sido causada por culpa exclusiva da vítima ou culpa concorrente, não pode ser compreendida como um mero aborrecimento do cotidiano, na medida em que lesionou a esfera íntima e pessoal do autor, sendo imprescindível a reparação pelos danos experimentados.
O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelos demais membros da turma colegiada, que rejeitaram o recurso interposto pelo supermercado.
Fonte: TJMG