O juiz Nicolau Lupianhes Neto, da 5ª Vara Cível de Belo Horizonte/MG, condenou o Santander S.A., o Banco Bradesco S.A. e o Banco Cooperativo do Brasil S.A., solidariamente, ao pagamento de indenização no valor de R$ 5mil em favor de uma cliente, a título de danos morais, em decorrência de empréstimos indevidos, transferências e contas-correntes abertas sem permissão.
Fraudes
Consta nos autos do processo 5142335-52.2017.8.13.0024 que a consumidora possuía apenas uma conta salário junto ao Santander, por intermédio da qual foram realizados empréstimos sem o seu consentimento, bem como várias transações a contas em seu próprio nome no Bradesco e Bancoob, que não foram abertas por ela.
Em sua defesa, o Santander sustentou que as movimentações bancárias foram efetuadas de modo regular e que, na hipótese de fraude, a é exclusiva dos clientes.
Por sua vez, o Bradesco argumentou que a conta foi aberta de forma legítima, pleiteando a improcedência total da demanda.
Finalmente, o Bancoob aduziu que foram utilizados documentos falsos para a abertura da conta-corrente e, ao verificar a ocorrência de fraude, as operações financeiras foram canceladas.
Danos morais
Ao analisar o caso, o juiz Nicolau Lupianhes Neto arguiu que a suposta regularidade das operações bancárias poderia ter sido demonstrada pelos réus mediante apresentação dos documentos utilizados para a abertura das contas, bem como do contrato de empréstimo assinado pela cliente ou, ainda, por intermédio de eventuais gravações telefônicas autorizando a contratação.
Com efeito, para o magistrado, o caso extrapolou o mero aborrecimento do cotidiano, já que a consumidora foi impedida de acessar os valores recebidos na única conta salário que de fato abriu, teve contratações fraudulentas lançadas em seu nome e, ainda, arcou com transferências ilegítimas que causaram desconto indevido.
Diante disso, o julgador proferiu sentença determinando a restituição dos prejuízos financeiros e declarando nulas todas as transferências bancárias realizadas, o empréstimo e as contas-correntes falsas.
Por fim, Nicolau Lupihanes condenou as instituições financeiras a indenizarem à requerente, de forma solidária, o valor de R$ 5mil pelos danos morais experimentados.
Fonte: TJMG