O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) garantiu fornecimento gratuito do medicamento Pirfenidona (267 mg), para tratamento de fibrose pulmonar idiopática, a um cidadão.
Assim, a 5ª Turma do TRF-1 negou provimento ao recurso da União contra a sentença, da 2ª Vara Federal de Uberlândia (MG). A sentença havia concedido o direito ao recebimento da medicação pelo requerente. Determinou também que a União, o estado de Minas Gerais e o município de Uberlândia dividissem o custo do medicamento.
Ação judicial
Devido ao não fornecimento do medicamento pelo Sistema Único de Saúde (SUS), o cidadão a requereu judicialmente o remédio necessário ao tratamento de sua saúde. O requerente ingressou com a ação por meio da Defensoria Pública.
Assim, o cidadão alegou a imprescindibilidade do medicamento para seu tratamento, necessário para retardar a progressão da piora funcional e, inclusive podendo estabilizar a doença. Por isso, o tratamento deveria ser iniciado o quanto antes devido à gravidade da doença, que poderia causar a perda da função pulmonar e o risco de morte.
Ademais, o remédio é de alto custo e o requerente e sua família não possuem condições de arcar com a medicação. Diante da situação, o requerimento do autor foi julgado procedente pelo juízo de primeira instância.
Apelação
No recurso de apelação, a União alegou que o medicamento pleiteado é de alto custo e que havia alternativas terapêuticas fornecidas pelo SUS para o tratamento da enfermidade.
No tribunal
O juiz federal convocado Ilan Presser, relator do recurso, ao examinar o caso, não acolheu os fundamentos da apelante. De acordo com o magistrado, a Constituição Federal determina que a saúde é “direito de todos e dever do Estado.
Portanto, deve ser garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença. E ainda, de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” (art. 196, da Constituição Federal).
O magistrado declarou que o requerente demonstrou nos autos não ter condições de arcar com o alto custo do tratamento de saúde; e que é possível o fornecimento do medicamento pelo poder público.
Portanto, o desembargador, referindo-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), concluiu: “caracterizada, na espécie, a impossibilidade de a parte autora arcar com os custos do tratamento de sua doença; o fornecimento de medicamento, na dosagem e quantidade indicadas pelo médico responsável pelo seu acompanhamento, é medida que se impõe; possibilitando-lhe o exercício do seu direito à vida, à saúde e à assistência médica, como garantia fundamental assegurada em nossa Carta Magna; a sobrepor-se a qualquer outro interesse de cunho político e/ou material”.
Por isso, o Colegiado, seguindo o voto do relator, negou provimento à apelação da União, mantendo a sentença recorrida.
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