O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) publicou, no dia 17 de dezembro de 2021, no Diário Oficial da União (DOU), a Resolução CFC nº 1.645/2021, que estabelece as regras para a emissão do Registro Profissional dos Técnicos em Contabilidade. A resolução entrou em vigor no dia 3 de janeiro de 2022.
De acordo com o texto, o registro profissional será fornecido, sem a exigência de aprovação em Exame de Suficiência, aos profissionais que concluíram o curso de Técnico em Contabilidade até 14 de junho de 2010.
Para obter o documento, o interessado deve ir ao Conselho Regional de Contabilidade (CRC) com jurisdição no local onde esteja o seu domicílio profissional.
Na resolução, ainda é esclarecido que o domicílio profissional “é o local onde o técnico em contabilidade exerce ou dirige a totalidade ou a parte principal das suas atividades profissionais, seja como autônomo, empregado, sócio de organização contábil ou servidor público”, pontua.
O vice-presidente de Registro do CFC, Carlos Henrique do Nascimento, destaca que aqueles profissionais que atendem aos requisitos da resolução já podem ir ao CRC de sua jurisdição para dar entrada no documento.
“Desde o dia 3 de janeiro, os Conselhos Regionais de todos os estados brasileiros e do Distrito Federal estão recebendo os profissionais que concluíram o curso de Técnico em Contabilidade até 14 de junho de 2010 e desejam obter o registro profissional. Os interessados devem ir ao CRC de sua jurisdição e solicitar o registro”, disse.
Registro Originário e Registro Transferido
Outra questão explicada no texto é a diferença entre o Registro Originário e o Registro Transferido.
O primeiro é concedido pelo CRC da jurisdição onde está o domicílio profissional do técnico em contabilidade. Já a segunda modalidade do documento é fornecida pelo Conselho de Contabilidade, da jurisdição do novo domicílio profissional, ao portador de Registro Originário. Nesse caso, é acrescentada a letra “T”, no número do registro de origem.
Contudo, os técnicos em contabilidade devem ficar atentos à questão do exercício eventual ou temporário da profissão em qualquer parte do território nacional.
Nessa situação, não é necessária a emissão do Registro Transferido. Isso porque a atividade temporária compreende os serviços prestados fora da jurisdição do CRC de origem do técnico em contabilidade, em qualquer parte do país, e que não impliquem alteração do domicílio profissional. Para tanto, é necessário fazer a comunicação do exercício profissional em outra jurisdição.
Na resolução também é destacado que, para o registro profissional ser concedido, é necessário que o solicitante tenha concluído curso com a carga horária mínima estabelecida pelo Ministério da Educação (MEC).
Após ser registrado, será expedida Carteira de Identidade Profissional ao técnico em contabilidade. O profissional poderá solicitar ainda a inclusão de nome social no documento, que será realizada seguindo as determinações previstas em legislação federal.
Pedido de Registro Originário
A solicitação de Registro Originário deve ser encaminhada ao CRC com jurisdição no domicílio profissional do técnico em contabilidade. O interessado deve entregar requerimento e os seguintes documentos:
1 – comprovante de recolhimentos das taxas de registro, Carteira de Identidade Profissional e anuidade;
2 – Duas fotos 3×4 iguais, recentes, de frente, coloridas e com fundo branco; e
3 – original e cópia dos seguintes documentos:
- a) diploma de conclusão do curso de Técnico em Contabilidade devidamente registrado por órgão competente;
- b) documento de identidade;
- c) comprovante de regularidade com o serviço militar obrigatório para aqueles do sexo masculino e com idade inferior a 46 anos;
- d) Cadastro de Pessoa Física (CPF);
- e) comprovante de endereço residencial recente.
Para ler a resolução, clique aqui.
Fonte: Assessoria de Imprensa – Conselho Federal de Contabilidade.
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