Ao confirmar decisão de primeira instância, por unanimidade, os desembargadores da 4ª Seção do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais anularam a demissão de um carteiro da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e determinaram sua reintegração ao trabalho.
O carteiro é vítima de alcoolismo há oito anos.
Justa causa
Consta nos autos que o trabalhador foi admitido nos Correios em janeiro de 2014, por intermédio de concurso público, para desenvolver atividades de carteiro, e foi demitido por justa causa aproximadamente três anos depois.
De acordo com relatos do carteiro, ele estava doente e as faltas que justificaram a dispensa foram ensejadas por sua doença.
Diante disso, o carteiro ajuizou uma reclamatória trabalhista pleiteando a anulação da rescisão do contrato com a consequente reintegração ao trabalho, bem como a condenação da empregadora ao pagamento das parcelas trabalhistas referentes ao período de afastamento.
Incapacidade laboral
Ao analisar a situação em segunda instância, o desembargador Paulo Chaves Correa Filho, relator, votou pela manutenção da sentença, tendo em vista que o autor do processo se encontra acometido de transtornos desencadeados pelo uso excessivo de álcool, doença não ocupacional.
Ao fundamentar sua decisão, o relator ressaltou que os fatos restaram comprovados por laudo médico pericial, que detalhou a descrição do quadro de saúde do carteiro, suas internações, diagnósticos e tratamentos, concluindo pela incapacidade para o exercício de atividades laborais.
Reitegração
Com efeito, o desembargador arguiu que referida doença é catalogada pela Organização Mundial de Saúde e, destarte, não há que se falar em desvio de conduta e justa causa da dispensa.
Não obstante, Paulo Chaves Correa Filho asseverou que a dispensa do trabalhador do programa patrocinado pela reclamada em prol de dependentes químicos colaborou, igualmente, para as ausências mencionadas.
Diante disso, o relator votou pela declaração de nulidade da demissão, determinando a reintegração do carteiro ao emprego, com o consequente adimplemento das verbas remuneratórias devidas entre a data da dispensa e a reintegração ao trabalho.
Fonte: TRT-MG