O artigo 62 da CLT e seus incisos I e II, além do parágrafo único, disciplinam a questão do empregado que exerce cargo de confiança, mas não conceitua exatamente o que consiste o cargo de confiança.
Conforme discorreremos no presente artigo, o cargo de confiança não é meramente um título atribuído a uma função pela empresa.
Com efeito, seu conceito envolve a comprovação da relevância da função, encargos de gestão com autonomia, elevada fidúcia, remuneração equivalente a sua responsabilidade.
Assim, o gerente representa um poder de mando mais alto do que a simples execução de rotina empregatícia, colocando o empregado de confiança em natural superioridade a seus colegas de trabalho, aproximando-o da figura do empregador pela prática de atos próprios do empregador.
Portanto, ainda que a CLT não seja explicita quanto à sua definição, a jurisprudência já tem entendimento pacífico de que atribuir um cargo de confiança a um empregado sem que lhe seja outorgado a autonomia na devida proporção, viola os princípios trabalhistas.
Poder de Gestão vs Gratificação de Função
Inicialmente, para esta caracterização exige-se, além do padrão salarial, o pagamento destacado da gratificação de função.
Outrossim, a outorga de amplos poderes de mando e gestão de modo que o empregado fique habilitado a substituir o empregador na própria administração dos negócios.
Assim, o fato de o empregado ocupar cargo de gerente, por si só, não configura cargo de gestão, pois para que se configure o cargo de confiança, será necessário que o mesmo detenha poderes de mando e gestão.
Portanto, este fator justificaria a sua exclusão do capítulo da duração do trabalho.
Aliás, a simples diferença de padrão salarial decorrente da natureza dos cargos não poderiam caracterizar o cargo de confiança.
O que importa é o poder de autonomia nas decisões a serem tomadas, poder este em que o empregado se substitui ao empregador.
Dessa forma, ainda que a confiança contratual relativa ao empregado seja maior do que aquela relativa aos demais empregados, esta confiança depositada está longe de se caracterizar o cargo de confiança exigido por lei.
Cargo de Confiança Exigido por Lei
Da análise do artigo 62 da CLT extrai-se que, além da percepção da gratificação de função superior a 40% do salário que enquadra o trabalhador como exercente de cargo de confiança, devem estar aliados ao recebimento dessa verba os demais elementos formadores da confiança patronal, quais sejam:
- O poder de representação (exercício de cargo de direção gerencial, fiscalização e chefia, sendo o preposto do empregador na gestão dos negócios); e
- A investidura de mandato legal (procuração ou assinatura autorizada).
Assim, o cargo de gestão atribuído a um empregado deve estar investido de credibilidade e confiança, outorgando ao empregado gestor, poderes próprios constituídos ao empregador (art. 2º da CLT) tais como:
- Contratar, admitir empregados que irão compor a equipe;
- Aplicar advertências a empregados (verbalmente ou por escrito);
- Aplicar suspensões a empregados por faltas ou atos falhos;
- Estabelecer aumentos salariais;
- Promover alterações de cargos e salários aos subordinados;Instituir regras e disciplinas para melhor andamento dos trabalhos;
- Demitir empregados (com ou sem justa causa).
Estes casos, seja como coordenador, gerente, chefe de setor ou filial, Diretor ou qualquer nomenclatura dada pela empresa.
Ademais, o § único do art. 62 da CLT não exige explicitamente o pagamento da gratificação de função.
Todavia, impõe a condição de que o salário do cargo de confiança seja, compreendendo a gratificação de função, se houver, superior ao salário efetivo acrescido de 40%.
Desnecessidade de Discriminação vs Incorporação Salarial: Reflexos da Reforma Trabalhista
Como já citado acima, o cargo de gestão estabelecido pelo art. 62 da CLT exige, além do poder de mando, o pagamento de gratificação de função equivalente a 40% do salário.
Assim, estas são condições que o enquadra como exercente de cargo de confiança.
Além disso, esta gratificação de função equivalente a 40% do salário não necessita, necessariamente, que seja discriminada no recibo de pagamento para que seja caracterizado o cargo de gestão.
Isto é, a empresa poderá acrescentar este percentual no próprio valor do salário base do empregado.