Uma vez especificadas as principais características do cargo de confiança, discorreremos, no presente artigo, sobre o controle de jornada, horas extras e transferência provisória do trabalhador que detém o poder de gestão. Confira!
Controle de Jornada
Inicialmente, a caracterização do cargo de confiança, exclui o trabalhador do capítulo da duração da jornada de trabalho.
Por consequência, exclui da obrigação de registrar em cartão ponto essa mesma jornada.
Ademais, nos termos do art. 62, II da CLT, os empregados em cargo de confiança não estão obrigados ao controle de jornada de trabalho, dada a liberdade outorgada a este pelo próprio empregador.
Isto seja em relação à tomada de decisões em seu nome, seja pela auto gestão em relação a sua jornada de trabalho e ao direcionamento dos trabalhos estabelecidos pela empresa.
A desnecessidade do controle de jornada do gerente significa que o mesmo não faz registro do ponto e não sofre qualquer controle nos horários de entrada ou saída da empresa.
Portanto, o gerente tem toda a liberdade de entrar após o horário normal de funcionamento da empresa.
Alternativamente, de sair antes do horário normal sem sofrer qualquer desconto em seu salário.
Assim, mesmo que o gerente não cumpra o horário de trabalho diário ou semanal dos demais empregados, este não poderá sofrer qualquer desconto a título de atrasos ou faltas.
Da mesma forma, havendo necessidade por parte da empresa, o gerente poderá ter que comparecer antes do início da jornada ou sair depois da jornada normal.
Isto para resolver problemas com subordinados, com a linha de produção ou para reuniões com a equipe em horários fora do horário normal de trabalho.
Nem por isso, o gerente terá direito a receber qualquer hora extra em função de ter trabalhado além da jornada diária ou semanal.
Horas Extras: Isenção no Pagamento Depende do Efetivo Exercício de Gestão
Os gerentes não fazem jus à remuneração pelo serviço extraordinário, pois não lhes aplicam as normas relativas à duração normal do trabalho.
Com efeito, são assim considerados os que exercem cargos de gestão, aos quais se equiparam os diretores e chefes de departamentos ou filial.
Entretanto, o fato apenas de atribuir o cargo de gestão ao empregado não exime o pagamento das horas extras.
Isto é, de modo que o empregado fique habilitado a substituir o empregador na própria administração dos negócios.
Outrossim, além do cargo é imperioso que haja a outorga de amplos poderes de mando e gestão.
Em outras palavras, o empregador que promove um empregado para chefe, tirando-lhe ainda a obrigatoriedade de marcar o cartão ponto, não garante, por si só, a configuração do cargo de confiança.
Se não foi dado ao empregado o poder de mando, este empregador poderá correr o risco (em caso de reclamação trabalhista) de ser condenado a pagar horas extras.
Transferência Provisória
Por fim, a transferência do empregado exercente de cargo de confiança, sendo provisória, não exime o empregador do pagamento do adicional de transferência previsto no artigo 469, § 3º da CLT.
A Orientação Jurisprudencial 113 da Seção de Dissídios Individuais do TST (Subseção I) dispõe:
“OJ-SDI1-113 ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CARGO DE CONFIANÇA OU PREVISÃO CONTRATUAL DE TRANSFERÊNCIA. DEVIDO. DESDE QUE A TRANSFERÊNCIA SEJA PROVISÓRIA (inserida em 20.11.1997). O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória.”
Portanto, promover um empregado com o intuito de garantir a possibilidade de transferência sem o pagamento do adicional ao mesmo viola a legislação.
Consequentemente, caracteriza ato nulo de pleno direito, consoante o que dispõe o art. 9 da CLT.