O Órgão Especial do TST indeferiu o recurso ROT-5759-39.2019.5.15.0000, interposto por um candidato que pretendia ser abarcado nas vagas reservadas para pretos e pardos no concurso para servidor do Tribunal Regional do Trabalho de Campinas/SP.
De acordo com o colegiado, a autodeclaração do recorrente não foi comprovada pela comissão do concurso e, tampouco, pela comissão que verificou seu recurso administrativo, de modo que a exclusão de sua condição de cotista foi mantida.
Heteroidentificação
Os critérios dispostos no edital do concurso para as vagas reservadas a candidatos a negros foram o da autodeclaração na inscrição e o da heteroidentificação, esta última realizada por uma comissão que averigua as características visíveis de cada candidato cotista..
De acordo com o edital, é necessário, na heteroidentificação, a decisão unânime da comissão avaliadora para afastar a concorrência às vagas destinadas a negros.
No entanto, conforme constante nos autos, a banca de avaliação, de forma unânime, considerou o fenótipo do candidato contrário ao da autodeclaração por ele apresentada.
Em que pese o candidato tenha apresentado recurso administrativo contra a análise feita pela banca, este também restou indeferido.
Diante disso, o candidato impetrou mandado de segurança perante o Tribunal Regional da 15ª Região.
Princípios constitucionais
Em razão do indeferimento pelo Tribunal Regional, o candidato interpôs recurso perante o Tribunal Superior do Trabalho, sustentando que sua identidade militar e os atestados médicos colacionados nos autos o reconheceram como pardo.
Outrossim, de acordo com o candidato, a mesma instituição examinadora, em outros dois concursos, considerou que ele estaria apto para concorrer nas vagas destinadas aos candidatos negros.
Para o impetrante, a definição do grupo racial de uma pessoa por uma comissão avaliadora é subjetiva, de modo que, no caso de dúvida, deve-se presumir a veracidade da autodeclaração.
Ao analisar o caso, o ministro Lelio Bentes Corrêa, relator do mandado de segurança, ressaltou que o STF, ao declarar constitucional a lei que versa sobre as cotas nos concursos públicos, entendeu ser legítima a adoção de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que observados os princípios da dignidade da pessoa humana, contraditório e a ampla defesa.
Para o relator, as previsões do edital foram devidamente respeitadas pela banca de avaliação, sendo oportunizado ao candidato o exercício do seu direito de defesa por intermédio da apresentação de recurso administrativo.
O voto do ministro relator foi acompanhado por unanimidade pelos demais membros do colegiado.
Fonte: TST