Candidata aprovada em concurso público garante colação de grau antecipada
Acadêmica de pedagogia no último semestre de pedagogia aguardava convocação para posse em concurso como professora de educação infantil
A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), por meio do desembargador federal Souza Ribeiro, decidiu favoravelmente à aprovada em concurso público.
Assim, manteve a sentença que havia determinado à Universidade Cidade de São Paulo realizar a antecipação da conclusão do curso de uma estudante de Pedagogia. Conforme decidido, a acadêmica que estuda na modalidade de ensino à distância, poderá realizar das provas finais para emissão de certificado de colação de grau.
Conheça o caso
A estudante, aprovada em concurso público para o cargo de professora do ensino infantil, estava próximo de ser convocada para a posse no cargo. Todavia, até então cursava o último semestre de pedagogia e só colaria grau após a nomeação no cargo público. Diante disso, solicitou a antecipação da conclusão da graduação, que foi indeferida pela universidade, administrativamente.
Via judicial
Com a negativa, a acadêmica ingressou com pedido na Justiça Federal, que proferiu sentença assegurando à estudante o direito à antecipação da conclusão do curso.
Entretanto, a Universidade sustentou, por sua vez, que a aluna não atendia aos requisitos estabelecidos pela instituição de ensino superior.
Justo motivo
O desembargador federal Souza Ribeiro. ao examinar o caso no TRF-3, entendeu que a decisão de primeira instância é irreparável. “As universidades/faculdades possuem autonomia para estabelecer as regras e autorizar a conclusão antecipada do curso de ensino superior. Contudo, sem justo motivo, não se mostra razoável impedir a antecipação para que um aluno possa garantir a sua nomeação em um concurso público”, declarou.
Avaliação de prejuízos
O magistrado ressaltou que a universitária “já havia concluído quase a totalidade do curso; logo, não haveria prejuízo para a instituição antecipar as cinco disciplinas faltantes e aplicar a respectiva avaliação. Em contrapartida, o prejuízo da estudante é verificável, mormente à iminência da posse no cargo público”.
Portanto, com base nesse entendimento, o desembargador federal Souza Ribeiro confirmou integralmente a sentença.
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