Candidata aprovada em concurso público garante colação de grau antecipada - Notícias Concursos

Candidata aprovada em concurso público garante colação de grau antecipada

Acadêmica de pedagogia no último semestre de pedagogia aguardava convocação para posse em concurso como professora de educação infantil 

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), por meio do desembargador federal Souza Ribeiro, decidiu favoravelmente à aprovada em concurso público. 

Assim, manteve a sentença que havia determinado à Universidade Cidade de São Paulo realizar a antecipação da conclusão do curso de uma estudante de Pedagogia. Conforme decidido, a acadêmica que estuda na modalidade de ensino à distância, poderá realizar das provas finais para emissão de certificado de colação de grau.

Conheça o caso

A estudante, aprovada em concurso público para o cargo de professora do ensino infantil, estava próximo de ser convocada para a posse no cargo. Todavia, até então cursava o último semestre de pedagogia e só colaria grau após a nomeação no cargo público. Diante disso, solicitou a antecipação da conclusão da graduação, que foi indeferida pela universidade, administrativamente.

Via judicial

Com  a negativa, a acadêmica ingressou com pedido na Justiça Federal, que proferiu sentença assegurando à estudante o direito à antecipação da conclusão do curso. 

Entretanto, a Universidade sustentou, por sua vez, que a aluna não atendia aos requisitos estabelecidos pela instituição de ensino superior. 

Justo motivo

O  desembargador federal Souza Ribeiro. ao examinar o caso no TRF-3, entendeu que a decisão de primeira instância é irreparável. “As universidades/faculdades possuem autonomia para estabelecer as regras e autorizar a conclusão antecipada do curso de ensino superior. Contudo, sem justo motivo, não se mostra razoável impedir a antecipação para que um aluno possa garantir a sua nomeação em um concurso público”, declarou. 

Avaliação de prejuízos

O magistrado ressaltou que a universitária “já havia concluído quase a totalidade do curso; logo, não haveria prejuízo para a instituição antecipar as cinco disciplinas faltantes e aplicar a respectiva avaliação. Em contrapartida, o prejuízo da estudante é verificável, mormente à iminência da posse no cargo público”. 

Portanto, com base nesse entendimento, o desembargador federal Souza Ribeiro confirmou integralmente a sentença. 

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